OBRIGAÇÃO é a relação jurídica transitória, existente entre credor e devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação,
situada no âmbito dos direitos pessoais. Havendo o descumprimento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no
patrimônio do devedor
Relação jurídica
Caráter PESSOAL
CREDOR / DEVEDOR
Caráter TRANSITÓRIO
criado para extinguir o adimplemento da prestação
não perdura com o tempo
Caráter PATRIMONIAL
Objeto economicamente apreciável
Ramos do direito
não patrimonial
referente a pessoa humana
Ex. direitos de personalidade e de família
patrimonial
direito das coisas
direitos pessoais ou obrigacionais
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS
ELEMENTO
OBJETIVO
é o OBJETO
de uma
obrigação
OBJETO
IMEDIATO
é a PRESTAÇÃO
conduta/ato necessário
para cumprir a obrigação
dar / fazer / não fazer
bem jurídico protegido
OBJETO
MEDIATO
a própria coisa
deve
ser
LÍCITO
POSSÍVEL
FISICA E JURIDICAMENTE
DETERMINADO / DETERMINÁVEL
NUNCA SERÁ INDETERMINADO,
POIS A CONDUTA QUE IRÁ
REALIZAR JÁ ESTÁ DETERMINADA
ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL
é admissível NÃO APRECIÁVEL, desde que seja digno de tutela o interesse das partes
ELEMENTO
SUBJETIVO
são os
SUJEITOS de
uma obrigação
ATIVO
credor, beneficiário da obrigação
tem o direito de exigir a obrigação
PASSIVO
devedor, que deve cumprir a obrigação
OBS.
se o sujeito ativo/passivo não for determinado, a relação acaba.
inicialmente pode não determinar o sujeito, mas este deverá ser
determinado / determinável durante o curso da relação
é possível que polo ativo/passivo seja ocupado por 1 ou
várias pessoas (naturais ou jurídicas)
VÍNCULO JURÍDICO
ELO que sujeita o DEVEDOR a cumprir prestação em favor do CREDOR
atribui
AO CREDOR
direito de exigir
AO DEVEDOR
dever de cumprir
atribui JURIDICIDADE a relação
FONTES DAS
OBRIGAÇÕES
são os meios pelo quais se formam os vínculos obrigacionais