1. Substituição: o
contribuinte é
afastado do pólo
passivo em razão da
impossibilidade de
suportar o ônus
tributário ante ao seu
desaparecimento na
obrigação tributária.
2. Transferência: ocorre
quando uma pessoa
assume a obrigação
tributária de outra
pessoa, o contribuinte,
sem a retirada desta do
pólo passivo. Neste caso
ocorrerá a solidariedade
prevista no art. 124 CTN
1. Sucessão: Ocorre
quando, por motivos de
determinação legal e
desaparecimento do
devedor, outra pessoa
assume o ônus tributário.
Art. 129 ao 133
1. Inter Vivos: art 130,131,132 e 133.
2. Causa mortis: Se ele morre, abre-se
sucessão. Todas as responsabilidades vão
para o seu espólio. art 131, II e III.
2. Subsidiariedade o devedor
subsidiário também responde
juntamente com o devedor
principal, mas com benefício de
ordem, ou seja, em segundo
plano, só depois de executados
todos os bens do devedor
principal, na solução da dívida.
Art. 134 e 135
3. Solidariedade: o devedor solidário
responde juntamente com o devedor
principal, em pé de igualdade, podendo a
dívida ser cobrada indiferentemente de
um ou outro, no todo ou em parte, à
escolha do credor.
É a submissão de determinada pessoa,
contribuinte ou não, ao direito do fisco de
exigir a prestação da obrigação tributária.
Arts: 123, 128, 136 e 138.