Erro de Tipo (art.20): erro sobre a realidade, sobre
uma situação fática, descrita como:
1. Elementar (essencial) de um Tipo Incriminador (bolsas =):
essencial; exclui o crime; erro de tipo direto
2. Elementar (essencial) de um Tipo Permissivo (vulto): erro de tipo indireto; exclui o crime
3. Circunstância (essencial) de um Tipo Incriminador: não exclui o
crime; se retirada n altera o tipo
4. Dados Secundários de um Tipo Incriminador: acidental
Essencial:
SEMPRE exclui o
dolo
1. Escusável (Invencível,
Inevitável): perdoável,
exclui a culpa
2.Inescusável (vencível,
evitável): responde por
crime culposo se tiver
previsão legal
Acidental: não exclui nada
1.Erro sobre a coisa: coisa
sobre a qual recai a conduta
(feijão em vez de arroz)
2.Erro sobre a pessoa (20,p.3º):
erro na representação mental do
agente (confunde as pessoas)
3.Erro na execução ou 'aberratio
ictus' (73): atiro em A, a bala
desvia e atinge B ou A e B
a) result único: pessoa diversa
em vez de pretendida (como se
tivesse acertado a pretendida)
b) result duplo: pretendida +
diversa (concurso formal;
querido = dolo direito + não
querido = culpa ou dolo
eventual
4.Resultado diverso do pretendido ou
'aberratio criminis' (74): quer atingir um BEM
JURÍDICO, mas atinge bem diverso
a) result único: atinge pessoa em vez
de coisa (crime culposo em relação a
pessoa) ou coisa em vez de pessoa
(tentativa de homicídio ou lesão)
b) result duplo: coisa + pessoa em vez
de coisa (concurso formal)
5. Dolo geral, erro sucessivo ou
'aberratio causae': 2 condutas
achando q o fato se consumiu na 1ª
Ilicitude (antijuricidade): contrariedade do fato com o
ord., sem elementos, presumida (tudo q é típico é ilícito)
Excludentes da Ilicitude
Supralegal: consentimento do ofendido
(não está na lei) bem é disponível
Legais (art.23)
Estado de Necessidade (art.24)
situação de perigo
Teoria Unitária (CP): EN é SEMPRE justificável, mas qnd bem sacrificado tem valor menor do
q o salvo não haverá EN e agente recebe causa de dim. de pena (art.224, p.2º)
Teoria Diferenciadora ou da Diferenciação (CPM, arts.39 e 43): pondera entre os valores dos bens e deveres
em conflito; exclud da ilicitude qnd tiver valor menor e exclud da culpabilidade se for = ou de maior valor
Elementos
OBJETIVOS: 1.Situação
de Perigo ATUAL
2.Perigo deve ameaçar
direito próprio ou de 3º
3.Perigo não pode ter
sido causado
voluntariamente pelo
agente
4.Inexistência do
dever legal de
enfrentar o perigo
5.Inevitabilidade de
comportamento
6.Razoabilidade do
sacrifício
E.N. Agressivo: age contra alguém que não é
a fonte do perigo para defender a sua vida.
E.N.Defensivo: age contra a fonte do perigo,
um animal, por exemplo
SUBJETIVO: conhecimento da situação justificante
Legítima Defesa (art.25)
reagir a uma conduta
humana injusta
Elementos
OBJETIVOS: 1.Agressão injusta
2.Agressão ATUAL ou IMINENTE
3.Agressão a direito próprio ou de
3° 4.Meios necessários
5.Moderação
L.D Defensiva: contra a fonte do perigo
L.D. Agressiva: age contra algo que não é a
fonte do perigo: o cachorro
SUBJETIVO: conhecimento da situação justificante
É cabível: 1.Contra agressão de inimputável 2.Real X
Putativa (agressão injusta) 3.Putativa X Putativa
4.Sucessiva (repulsa contra o excesso)
Excesso (n apaga excludente): 1.Doloso:
continua agressão com intenção (crime
doloso) 2.Culposo: excesso por imprudência
(crime culposo) 3.Exculpante: excesso por
medo (n responde por inegibilidade de
conduta diversa) 4.Acidental: excesso por
caso fortuito ou força maior (n responde)
5.Intensivo: reação imoderada quando a
agressão inj. ainda está ACONTECENDO
6.Extensivo: aquele que reage excede sua
reação APÓS o agressor ter cessado a
agressão
Estrito Cumprimento do Dever Legal
Realização de um fato típico por uma obrigação IMPOSTA por lei
Dirigi-se aos Funcionários púbicos e
particulares q exercem função
pública. Elemento SUBJETIVO
Exercício Regular do Direito
Realização de um fato típico por uma obrigação AUTORIZADA por lei