Planejamento: instrumento indispensável para
racionalizar a ação do Estado, posto que evidencia os
meios necessários ao alcance dos objetivos almejados.
Equilíbrio das Contas públicas: são exemplos da aplicação deste
princípio: equilíbrio entre receitas e despesas e metas de superávit
primário, regras pertinentes a renúncias de receitas, entre outros.
Controle: a Lei estabelece novas atribuições ao Legislativo e, em
especial, às Cortes de Contas, como: mecanismo de emissão de alerta,
verificação dos limites de gastos com pessoal, atingimento das metas
fiscais, limites e condições para realização de operações de crédito
Responsabilidade: submete os atos de gestão e o
próprio gestor público a sanções, caso infrinja a LRF
Responsividade: conciliar a vontade
pública com a racionalidade pública.
Transparência: exige o incentivo da
participação popular nos planos,
ampla divulgação e apreciação das
contas públicas pelos cidadãos.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder
Executivo ficarão disponíveis, durante todo o
exercício, no respectivo Poder Legislativo e no
órgão técnico responsável pela sua
elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
Conceitos
Responsabilidade na Gestão Fiscal: ação
planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas
Ente da Federação: a União, cada Estado,
o Distrito Federal e cada Município.
Empresa Controlada: sociedade cuja maioria do capital social com
direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
Empresa Estatal Dependente: empresa controlada que receba
do ente controlador recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital
Receita Corrente Líquida: somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado: Despesa com
prazo fixado superior a dois exercícios para sua execução
Despesa Total com Pessoal: despesas com
remunerações, gratificações, hora extra,
pensões, inclusive despesas com previdência.
Dívida Pública Consolidada ou Fundada:obrigações
financeiras do ente da Federação assumidas para
amortização em prazo superior a doze meses
Dívida Pública Mobiliária: dívida pública
representada por títulos emitidos
Concessão de Garantia: compromisso de adimplência
de obrigação financeira ou contratual assumida por ente
da Federação ou entidade a ele vinculada.
Outras Despesas com Pessoal: valores dos contratos
de terceirização de mão-de-obra que se referirem à
substituição de servidores e empregados públicos.
Planejamento
A LRF, ampliou o papel e a importância da LDO tornando-a, ainda, elemento
de planejamento para a realização de receitas e o controle de despesas
públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal veio fortalecer a LDO, especialmente a
partir do Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais
em valores correntes e constantes para um período de 3 anos.
De acordo com o artigo 5º da LRF, a LOA demonstrará que está compatível
e adequada ao Anexo de Metas Fiscais, analisado na sessão anterior, tendo
ainda, por acompanhamento, o demonstrativo de efeitos sobre as receitas e
as despesas decorrentes de anistias, isenções, subsídios, etc.
Renuncia
de Receitas
Conceito: qualquer meio que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Para ser executada é necessário que atenda aos
requisitos da LDO, demonstrar que o impacto da renuncia
foi prevista na LOA ou estar acompanhada de medidas de
compensação de modo a não afetar os resultados fiscais.
Geração de
Despesas
A Geração de Despesa deve acompanhar a
estimativa de impacto no exercício e nos dois
subsequentes e a declaração de adequação
orçamentária, tendo de ser compatível com o PPA.
Caso contrário a receita é considerada irregular.
Transferências
Voluntárias
Transferência Voluntária: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra
de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Exigências:Não serem destinadas a pagamento de pessoal; a
destinatária deve utilizar o recurso para a finalidade pré-estabelecida.
Destinação de
Recursos para o
setor privado
Sua autorização é por lei especifica e deve
ser prevista na LOA e segue os mesmos
moldes das tranferencias voluntárias.