OBRIGAÇÕES (FIGURAS HÍBRIDAS e MODALIDADES)

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OBRIGAÇÕES (FIGURAS HÍBRIDAS e MODALIDADES)
  1. Obrigação propter rem: É a obrigação que advém da coisa, mas recai sobre uma pessoa (híbrida). O adquirente de um imóvel com dívida, responde pela dívida do alienante. Ex: Obrigação imposta ao proprietário do Condomínio em não atrapalhar os outros. Comprou o imóvel ou móvel com dívida, comprou a dívida também.
    1. A transmissão da dívida ocorre automaticamente.
    2. Ônus reais: Este limita o uso e gozo da propriedade, pois quem deve é o rendimento da mesma, mas é preciso que o titular da coisa seja o DEVEDOR, e o rendimento assegura sua dívida. A responsabilidade é limitada ao bem, pois é ele que responde.
      1. É diferente da propter rem, limita-se ao bem onerado, desaparece com o desaparecimento do bem, é sempre prestação positiva.
      2. Obrigação de Eficácia real: Advém do contrato, porém pode ser oposta a qualquer um, é erga omnes. Ex: arrependimento da venda (retrovenda).
        1. MODALIDADES:
          1. Obrigação Civil: é aquela que possui exibilidade, pode ser executada. Possui todos os elementos constitutivos.
            1. Obrigação Natural: não possui exigibilidade, não pode ser executada judicialmente, são incompletas. Ex: dívida de jogo, dívida prescrita,
              1. Existe as que nunca tiveram o direito de açõ como dívida de jogo e as que perderam o direito de ação como a dívida prescrita.
              2. Obrigação de Meio: O devedor emprega todos seus esforços para alcançar o resultado, mas não se pode prometê-lo. Ex: Advogado
                1. Obrigação de Resultado: Deve-se garantir o resultado final, caso não o cumpra responde pelos prejuízos, salvo por caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. Ex: Cirurgião plástico.
                  1. Obrigação de garantia: Visa dar segurança ao credor, eliminar riscos, mesmo em caso fortuito. Ex: Fiador e segurador.
                    1. Obrigação de Execução Instantânea: É realizada no ato e de uma só vez. pagamento à vista.
                      1. Obrigação de execução Diferida: É realizada em momento posterior, mas de UMA só vez. Pagamento a prazo.
                        1. Obrigação de Execução Continuada: É realizada aos poucos, mês a mês por exemplo. Dívida parcelada.
                          1. Quanto aos elementos Acidentais
                            1. Obrigação Pura e Simples: Produzem efeitos imediatos, não possuem condição, termo ou encargo.
                              1. Obrigação Condicionail: O efeito está condicionado a um evento futuro e incerto.
                                1. Obrigação A Termo: As partes subordinam a eficácia no NJ a evento futuro e certo.
                                  1. Obrigação modal ou com Encargo: É onerosa e impõe ônus ao beneficiário da relação.
                                  2. Líquidas: É a obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Pode ser dinheiro, imóvel etc.
                                    1. Ilíquidas: é quando o valor é incerto e necessita de apuração (dano moral). Para ser cumprida (executada) deve ser convertida em líquida, isso ocorre em juízo pela liquidação.
                                      1. Obrigações Principais: Subsistem por si só, não dependem de nenhuma outra.
                                        1. Obrigação acessória: Tem sua existência subordinada, depende da principal. Ex: juros, fiança. Seguem a principal, a invalidade da principal invalida a acessória, o mesmo ocorre com a prescrição. o caráter acessório pode vir da lei ou das partes.
                                        2. Figuras híbridas são uma mistura do direito real e pessoal.
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