A autonomia política consubstancia-se nas seguintes capacidades:
(a) AUTO-ORGANIZAÇÃO: capacidade de criar suas próprias constituições e leis orgânicas
(b) AUTO-GOVERNO: capacidade de estruturar os seus poderes - executivo, legislativo e judiciário
(c) AUTO-LEGISLAÇÃO: capacidade de editar suas próprias leis;
(d) AUTO-ADMINISTRAÇÃO: capacidade de administrar a coisa pública sob a gestão do ente federativo, através das competências administrativas previstas na CF/88.
ORGAN POLIT-ADM
III. COOPERATIVO
IV. CENTRÍFUGO
Annotations:
Ou por desagregação.
Importante saber que a federação brasileira pode ser classificada como:
CENTRÍFUGA, em relação ao movimento de formação
CENTRÍPETA, em relação à concentração de competências, já que há um acúmulo de atribuições na figura da União
2. TERRITÓRIOS
I. UNIÃO
DESCENTRALIZ
ADMINISTR
II. LEI COMPL
CRIAÇÃO,
TRANSFORM,
REINTEGR
3. ESTADOS
I. INCORP, DESMEMBR,
SUBDIVID, ETC.
II. PLEBISCITO
Annotations:
- Não havendo aprovação, nem se passará à próxima fase, na medida em que o plebiscito é condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte (LENZA)
POPULAÇÃO
DIR INT
III. LEI COMPL
Annotations:
- o CN não está obrigado a aprovar o projeto de LC, nem o Presidente da República está obrigado a sancioná-lo - ambos têm discricionariedade, mesmo diante de manifestação plebiscitária favorável.
APROVADA
no CN
4. MUNICÍPIOS
I. CRIAÇÃO, INCORP,
FUSÃO, DESMEMBR
II. LEI ESTADUAL
Annotations:
- a AL não está obrigada a aprovar o projeto de lei, nem o Governador está obrigado a sancioná-lo - ambos têm discricionariedade, mesmo diante de manifestação plebiscitária favorável.
III. LEI COMPL FED
Annotations:
- Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (art. 18, § 4º, CF/88, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT. STF. Plenário. ADPF 819/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/10/2023 (Info 1111).
NO PERÍODO
PREVISTO EM
IV. PLEBISCITO
Annotations:
- Não havendo aprovação, nem se passará à próxima fase, na medida em que o plebiscito é condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte (LENZA)