Forças Armadas

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Forças Armadas
  1. art. 142, CF/88, as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
    1. instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem .
      1. O comando supremo das Forças Armadas é do Presidente da República (art. 84, XIII).
        1. Cabe a ele decidir sobre o emprego das Forças Armadas, seja por iniciativa própria ou em atendimento a um pedido de qualquer dos poderes constitucionais
        2. lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. art. 142, § 1°
          1. LC n° 97/1999.
          2. os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-selhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
            1. a) As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas
              1. b) O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei.
                1. c) O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.
                  1. d) Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
                    1. e) O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
                      1. f) O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
                        1. g) O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no item anterior.
                          1. h) Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c".
                            1. O art. 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores. Os militares fazem jus a alguns desses direitos: 13° salario, saláriofamília, férias anuais, licença à gestante, licença-maternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.
                              1. O art. 37, por sua vez, trata de disposições aplicáveis aos servidores públicos. Algumas delas também se aplicam aos militares.
                                1. - Teto remuneratório constante do art. 37, XI, da CF/88 (subsídio dos Ministros do STF),
                                  1. - Vedação à vinculação ou equiparação de sua remuneração a outra (s) do serviço público (art. 37, XIII, CF),
                                    1. - Vedação de cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários por eles percebidos para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
                                      1. - Irredutibilidade de seus vencimentos, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I.
                                        1. - Possibilidade de acumulação de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Destaque-se que a CF/88 estabelece que, quando houver essa acumulação, deverá haver prevalência da atividade militar.
                                  2. função
                                    1. funções principais
                                      1. defesa da Pátria
                                        1. garantias dos poderes constitucionais.
                                        2. função subsidiária
                                          1. garantia da lei e da ordem
                                            1. dependendo, para isso, da iniciativa de um dos poderes constitucionais.
                                        3. O serviço m ilitar é obrigatório nos termos da lei. Entretanto, às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendose como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar
                                          1. As m ulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço m ilitar obrigatório em tem po de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
                                            1. Por fim, a Constituição, em razão da hierarquia e da disciplina próprias das Forças Armadas, determina que não caberá " habeas-corpus" em relação a punições disciplinares m ilitares (art. 142, § 2°, CF). Entretanto, de acordo com o STF, é possível discutir os pressupostos de legalidade dessas punições6. O que não pode ser discutido por meio de "habeas corpus" é o mérito dessas punições.
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