004 - Classificação dos Contratos

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Concursos Públicos Direito Civil (Dos Contratos) Mind Map on 004 - Classificação dos Contratos, created by Eu-LA 2001 on 09/06/2017.
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004 - Classificação dos Contratos
  1. Quanto aos efeitos (ou quanto às obrigações)
    1. Contratos unilaterais
      1. Há obrigações para apenas uma das partes
        1. Exemplos
          1. Mandato
            1. Depósito
              1. Mútuo (empréstimo de bem fungível)
                1. Comodato (empréstimo de bem infungível)
                2. Não se aplica a exceção de contrato não cumprido
                  1. Porque só uma das partes tem obrigação
              2. Contratos bilaterais
                1. Obrigações para ambos os contratantes
                  1. Sinalagmáticos
                    1. Reciprocidade às obrigações - ex: compra e venda
                    2. Aplica-se a exceção de contrato não cumprido
                  2. Contratos bilaterais imperfeitos
                    1. Originalmente unlitareais - tornam-se bilaterais por cinrcunstância acidental
                      1. Ex: mandato e depósito não remunerados
                        1. Ex: mandato não remunerado é unilateral - se houver despesas, o mandante deverá ressarcir o mandatário
                    2. Contratos bifrontes
                      1. Originalmente podem ser unilaterais ou bilaterais
                        1. Ex: mandato e depósito.
                          1. Se for estipulada remuneração é bilateral
                    3. Quanto às vantagens
                      1. Contratos gratuitos
                        1. Vantagens para apenas uma das partes (contratos benéficos)
                          1. Doação pura e simples, depósito não remunerado, mútuo não remunerado, comodato
                          2. Celebrado com insolvente
                            1. Consilium fraudis presumido na fraude contra credores
                            2. Responsabilidade civil por dolo do beneficiário
                            3. Contratos onerosos
                              1. Vantagens para ambas as partes
                                1. Compra e venda, prestação de serviços, mútuo remunerado (feneratício), doação com encargo
                                2. Aplicam-se
                                  1. Evicção e vícios redibitórios
                                    1. Responsabilidade Civil por culpa
                                    2. Celebrado com insolvente
                                      1. Consilium fraudis deve ser provado
                                  2. Quanto ao momento de formação
                                    1. Contrato consensual
                                      1. Forma-se no momento do acordo de contades
                                        1. Compra e venda e mandato
                                      2. Contrato real
                                        1. Somente se forma com a entrega da coisa
                                          1. Comodato, depósito e mútuo
                                      3. Quanto à forma
                                        1. Contratos não solenes
                                          1. Forma livre
                                            1. Compra e venda de bem móvel
                                          2. Contratos solenes
                                            1. Devem obedecer forma prescrita em lei
                                              1. Compra e venda de bem imóvel
                                          3. Quanto às qualidades pessoais dos contratantes
                                            1. Contratos impessoais
                                              1. A prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo devedor ou por terceiro
                                                1. Ex: obrigação de dar - o importante é que seja cumprida a obrigação, seja pelo devedor, seja por terceiro
                                                2. Não cumprimento
                                                  1. Mandar executar por terceiro às custas do devedor
                                                    1. Indenização por perdas e danos
                                                    2. Falecimento do devedor
                                                      1. Transmissão aos herdeiros nos limites da herança
                                                    3. Contratos personalíssimos
                                                      1. Celebrados em razão de qualidades pessoais de ao menos um dos contratantes, não podendo a prestação ser cumprida por terceiro
                                                        1. Ex: cantor; arquiteto famoso; etc.
                                                          1. O caráter personalíssimo do contrato pode ser também ajustado entre as partes
                                                          2. Não cumprimento
                                                            1. Perdas e danos
                                                            2. Falecimento do devedor
                                                              1. Se antes de incorrer em mora
                                                                1. Não se transfere aos herdeiros
                                                          3. Quanto à existência de regramento legal
                                                            1. Contratos típicos (ou nominados)
                                                              1. Têm regramento legal específico
                                                                1. Ex: Compra e venda, doação e mandato no CC; aluguel na Lei 8.245/91
                                                              2. Contratos atípicos (ou inominados)
                                                                1. Não têm regramento legal específico, nascem da determinação das partes
                                                                  1. Ex: agenciamento matrimonial, cessão de clientela, excursão turística, feiras e exposições
                                                                    1. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
                                                                  2. Contratos mistos
                                                                    1. Resultam da fusão de contratos nominados com elementos particulares, não previstos na lei, criando novos negócios contratuais
                                                                      1. Ex: exploração de lavoura de café - misturam-se locação de serviços, empreitada, arrendamento rual e parceria agrícola
                                                                  3. Quanto às condições de formação
                                                                    1. Contratos paritários
                                                                      1. Partes em situação de igualdade, podendo discutir efetivamente as condições contratuais
                                                                      2. Contratos de adesão
                                                                        1. Cláusulas aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente
                                                                          1. Aderente não pode modificar ou discutir o conteúdo
                                                                            1. Ex: financiamento bancário, seguro e telefonia
                                                                            2. Regras aplicáveis
                                                                              1. Contratos do CC
                                                                                1. Cláusulas ambíguas
                                                                                  1. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
                                                                                  2. Nulidade de renúncia antecipada do aderente a direito do contrato
                                                                                    1. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
                                                                                  3. Contratos do CDC
                                                                                    1. Cláusula resolutórias - são alternativas, cabendo a escolha ao devedor entre purgar a mora e resolver
                                                                                      1. Cláusula limitativa de direito - devem estar em destaque - sob pena de nulidade
                                                                                2. Quanto à definitividade
                                                                                  1. Contratos definitivos
                                                                                    1. Criam obrigações finais aos contratantes. É a regra.
                                                                                    2. Contratos preliminares
                                                                                      1. Têm como objetivo a criação futura de um contrato definitivo
                                                                                        1. Ex: compra e venda de imóvel deve ser por escritura pública, mas o compromisso de compra e venda pode ser por escritura particular
                                                                                          1. O registro do compromisso serve para impedir que terceiro faça o registro
                                                                                            1. Pagas todas as parcelas, o compromissário tem direito à adjudicação compulsória, independentemente de apresentar o instrumento no Registro de Imóveis - mas não impede que outro tenha registrado
                                                                                          2. Consequências
                                                                                            1. Imediata
                                                                                              1. Qualquer das partes pode exigir a celebração do contrato definitivo, salvo cláusula de arrependimento
                                                                                              2. Mediata
                                                                                                1. Esgotado o prazo sem assinatura do contrato definitivo, prejudicado pode pedir ao Judiciário que supra a vontade do inadimplente - salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação
                                                                                          3. Quanto ao conhecimento prévio das prestações
                                                                                            1. Contrato comutativo
                                                                                              1. As partes conhecem, de antemão, as prestações que deverão cumprir
                                                                                                1. Compra e venda, serviços, mútuo, etc.
                                                                                              2. Contrato aleatório
                                                                                                1. Pelo menos a prestação de uma das partes não é conhecida de antemão
                                                                                                  1. Seguro
                                                                                              3. Quanto ao momento de execução
                                                                                                1. Contratos instantâneos
                                                                                                  1. Execução no momento da celebração. Ex: compra e venda a vista com entrega imediata
                                                                                                  2. Contratos de execução diferida
                                                                                                    1. Execução em ato único, em momento posterior à celebração
                                                                                                      1. Compra a prazo
                                                                                                    2. Contratos de trato sucessivo ou de execução continuada
                                                                                                      1. Execução distribuída no tempo em atos reiterados
                                                                                                        1. Compra e venda em prestações, locação, etc.
                                                                                                        2. Aplica-se a teoria da imprevisão
                                                                                                      Show full summary Hide full summary

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