Created by Luís Felipe Mesiano
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LegalidadeImpessoalidadeMoralidadePublicidadeEficienciaAtenção: Esses 5 princípios se aplicam à administração Direta e Indireta, bem como aos Poderes da União, Estados, DF e Municípios.
Os Cargos, Empregos, Funções Públicas são acessíveis aos brasileiros e, na forma da lei, aos estrangeiros. Na prática o estrangeiro poderá apenas ocupar o Cargo, Emprego e Função Pública previsto em lei.
A CF/88 estabelece que a Regra Geral para preencher Cargos e Empregos Públicos é através de concursos públicos.Atenção: Não se faz concurso público para preencher Funções Públicas. As Funções Públicas são preenchidas mediante nomeação. O concurso público deverá ser de duas formas: PROVAS ou PROVAS E TÍTULOS.Exceção: Há 2 hipóteses de agentes públicos que não ingressam nos quadros da Administração mediante concurso público:a) Cargos em comissão de livre nomeação e livre exoneração.b) Contratados temporários para atender excepcional interesse público.
Não existe diferença nas atribuições desempenhadas por quem ocupa Cargo em Comissão e Função de Confiança. Desse modo, os ocupantes dos Cargos em Comissão e Função de Confiança exercem atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA ou ASSESSORAMENTO. O que diferencia do Cargo em Comissão da Função de Confiança é a forma de provimento:a) Função de Confiança:Apenas pode ser ocupados por servidores efetivos, ou seja, aprovados em concurso.b) Cargo em comissão:Um percentual mínimo previsto em Lei deve ser preenchido por servidores de carreira (concursado), o restante será de livre nomeação e livre exoneração.
Os contratados temporários não ocupam Cargo Público (vínculo estatutário). Trata-se de um contrato administrativo específico. O art.37, IX, CF/88 prevê 3 requisitos para contratação de agentes temporários:I) Previsão em lei.II) Contratação por tempo determinado.III) Necessidade de atender EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Em regra o acumulo de Cargo, Emprego e Função Pública se aplicam igualmente na Administração Direta e Indireta. Regra Geral:É proibido o acumulo de Cargo, Emprego e Função Pública.Exceção: Há 3 hipóteses em que, se existir COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO, será possível o acumulo remunerado de Cargo, Emprego e Função Pública:I) Dois cargos de professorII) Um Cargo de Professor mais Um Cargo Técnico-Científico.Observação: Segundo a Jurisprudência, o conceito de Cargo Técnico-Científico exige que o Agente Público exerça conhecimentos adquiridos em cursos tecnológicos ou de graduação.III) Dois Cargos de Profissionais da saúde com profissão regulamentada.
As regras que devem ser observadas na hipótese de um servidor público ser eletivo para desempenhar um mandato eletivo:I) Mandato Federal, Estadual ou Distrital:O Servidor deve se afastar do Cargo de origem, porém não pode optar pela remuneração. Receberá, obrigatoriamente, o subsídio do mandato eletivo.II) Mandato de Prefeito:O Servidor deve se afastar do Cargo de origem, Mas tem o direito de remuneração, ou seja, tem direito de escolher entre receber a remuneração do Cargo de origem ou o subsídio do Prefeito.III) Mandato de Vereador:Se existir COMPATIBLIDADE DE HORÁRIO, o servidor poderá acumular a remuneração do Cargo de origem com o subsídio do Vereador. No entanto, se não existir COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO, deverá se afastar do Cargo de origem e optar entre a remuneração e o subsídio de Vereador.Atenção: O tempo de afastamento do Servidor Público para exercer mandato eletivo será computado, para efeitos legais, como se fosse tempo de exercício. Apenas não haverá contagem de tempo para uma unica finalidade: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
A estabilidade é a garantia de apenas perder o Cargo Efetivo em 3 hipóteses:I) Sentença Judicial transitada em Julgada.II) Processo Administrativo que assegure ampla defesa.III) Reprovação em Avaliação Periódica de Desempenho, nos termos de Lei Complementar, assegurada ampla defesa. A aquisição da estabilidade ocorrerá quando o Servidor Público cumpre 2 requisitos cumulativos:I) Três anos de exercício efetivo.II) Aprovado em avaliação especial realizada por comissão criada para essa finalidade.
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