Art. 20. [blank_start]Não comparecendo[blank_end] o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão [blank_start]verdadeiro[blank_end]s os fatos alegados no pedido inicial, [blank_start]salvo[blank_end] se o contrário resultar da convicção do Juiz.