Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A parte autora postula a reforma da sentença, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O fundamento da presente ação é o atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora junto à construtora ré.
Cumpre salientar, em primeiro lugar, que se aplicam ao caso dos autos as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor(Lei 8.078/90), pois devidamente configurado o réu como fornecedor de bens e serviços (art. 3º), e o autor como consumidor (art. 2º), tratando-se o imóvel de bem de consumo.
Ultrapassada a questão da legislação aplicável, passo à análise da matéria posta.
Examinando-se o quadro de resumo do contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 05 de setembro de 2010 pelas partes (fls. 12-23), verifica-se que o prazo para a entrega do imóvel era aquele estipulado no item cinco, que estabelecia para o mês de outubro de 2011 como prazo final, restando, ainda, consignado que a entrega poderia ser estendidas em mais 17 meses após assinatura de contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, bem como, também, o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data indicada para a entrega do imóvel (fl. 18).
É verdade que a parte autora não recebeu o imóvel adquirido no prazo de entrega, nem, inclusive, nos 180 dias de prorrogação previstos no contrato.
Ocorre no que tange à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que tal não procede.
Votos
Destaco que o descumprimento de cláusula contratual não gera, por si só, indenização por danos morais, necessitando, para a sua configuração, a comprovação de abalo aos direitos de personalidade da parte lesada.
No caso, trata-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, assumindo o adquirente os riscos próprios do negócio.
Do que se extrai dos autos, a ré atribui o não cumprimento do contrato celebrado entre as partes por fatos alheios a sua vontade, qual seja o embargo à obra pela Delegacia Regional do Trabalho, não constituindo, portanto, em recusa injusta e abusiva, muito embora não exima a responsabilidade da requerida com base nas disposições do CDC.