Elemento Imaterial: O elemento em questão é o vínculo jurídico existente na relação obrigacional, ou seja, é o elo que sujeita o devedor à determinada prestação - positiva ou negativa -, em favor do credor, constituindo o liame legal que une as partes envolvidas.A melhor expressão desse vínculo está estabelecida no art. 391 do CC 2002, com a previsão segundo a qual todos os bens do devedorrespondem no caso de inadimp lemento da obrigação. Esse artigo traz o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, sendo certoque a prisão civil por dívidas não constitui regra de nosso ordenamento jurídico, mas exceção.Obs.: STF a Súmula Vinculante 25 , com seguinte teor: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".Prevalece atualmente na doutrina contemporânea a teoria dualista ou binária, de origem alemã, pela qual a obrigação é concebida por uma relação débito/crédito. A teoria é atribuída, no Direito Alemão e entre outros, a Alois Brinz, tendo sido desenvolvida no final do século XIX.A superação daquela velha teoria pode ser percebida a partir do estudo dos dois elementos básicos da obrigação: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haflung), sobre os quais a obrigação se encontra estruturada.Inicialmente, o Schuld é o dever legal de cumprir com a obrigação, o dever existente por parte do devedor. H avendo o adimplementoda obrigação surgirá apenas esse conceito. Mas, por outro lado, se a obrigação não é cumprida, surgirá a responsabilidade, o Haflung. Didaticamente, pode-se utilizar a palavra Schuld como sinônima de debitum e Haftung, de obligatio.
Conceito e Elementos Constitutivos