Creado por Israel Fabiano
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art276 Princípio do devido processo legal: “Art 5º, LIV, CF – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” O processo deve ocorrer diante da instrumentalidade das formas. Princípio da instrumentalidade das formas Mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido. Princípio do aproveitamento dos atos processuais art. 277, CPC Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Nulidade relativa: O ato é considerado relativamente nulo quando praticado com inobservância de forma legal que tenha como escopo preservar o interesse das partes. Não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. Caso não seja alegada a nulidade no momento adequado pode haver a preclusão, não podendo mais ser alegada. Ex. Incompetência em razão da comarca. Nulidade absoluta: Diz respeito às situações em que a forma do ato processual busca preservar algo superior ao interesse das partes. busca-se preservar interesses de ordem pública, tratando-se a garantia do cumprimento das formas legais de verdadeira garantia de preservação do interesse público da justiça. Deve ser declarada de ofício. Ex. Incompetência em razão da matéria.
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