É a sanção aplicável ao processo ou ao
ato processual, realizado com
inobservância da forma devida ou em
forma proibida pela lei processual.
É um defeito,
um vício.
O Ato irregular declarado nulo
se considera em si e para todos
os efeitos como não realizado.
Requisitos: indicar o motivo que
torna o ato imperfeito e exprimir
a consequência que deriva da
imperfeição júridica do ato ou
sua inviabilidade jurídica.
Pode tornar ineficaz
o processo no todo
ou em parte.
Cabe Recurso em
sentido estrito.
Ato Inexistente:
Não é ato típico
nem atípica.
Pode ser material
ou jurídico.
Não produz
efeitos jurídicos,
portanto não há
necessidade de
provimento
judicial para se
tornar ineficaz.
Exemplo:
Sentença sem a
assinatura do
juiz competente.
Ato Irregular:
É afetado por um
vício que não
exclui sua eficácia.
É o ato cuja
imperfeição não gera
prejuízo quando o seu
objetivo é atingido.
Exemplo: Realização
de alegações finais por
memoriais ao invés de
debates orais no
processo sumário.
Ato Nulo:
Nulidade Absoluta:
São as que apresentam
um grave defeito e
maculam indelevelmente
algum dos princípios
constitucionais que
norteiam o devido
processo penal.
Violação de uma forma
do ato que visava à
proteção de interesse
processual de ordem
pública, portanto
podem ser arguidas a
qualquer tempo.
São as previstas no art.
564, I, II e III, letras a, b, c,
e na primeira parte, f, i, j,
k, l, m, n,o e p.
Prejuízo
presumido.
Nulidade Relativa:
São mais
graves que os
atos irregulares
mas não
maculam
matéria de
ordem pública.
É a sanção que
decorre da violação de
uma determinada
forma que visa à
proteção do interesse
privado de uma das
partes ou ambas.
Não podem e não
devem ser
declaradas de ofício,
sendo fundamental
a provocação da
parte interessada.
Precisa mostrar o
prejuízo sofrido.
Princípios Norteadores:
Do Prejuízo, da
Instrumentalidade das
Formas, da Causalidade,
da Convalidação ou
Sanabilidade, da
Permanência da Eficácia
dos Atos Processuais, da
Restrição Processual à
Decretação da Invalidade,
da Alegação Adequada, da
Conservação, da Formação
da Certeza, do Interesse e
"Pas de nullité sans grief".