Creado por Kellen Lovati
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1° aula (Direito Constitucional - Organização do Estado) Forma de governo:Republicana (Brasil)Monárquica (Já adotado, antes da proclamação da república / Ocorreu em plebiscito Ler 2° ADCT)Sistema de Governo:Presidencialista (Brasil)Parlamentarismo (anos 61 à 73)Forma de Estado: Possibilidade ou não de descentralização de um estado.Estado unitário: Único centro, único local de decisões e comandos normativos ( ex. Capitanias hereditárias, poder centralizado no centro, não tinha poder de decisão)Descentralizações são meramente administrativas.Estado Federado: Brasil - Vários pontos de poder, poder espalhado. É a reunião de entidades politicas autônomas feita por uma constituição e marcada pelo vinculo da indissolubilidade.Estado Federal - (Pessoa jurídica de direito público externo) SOBERANO (RFB) Entidades politicas autônomas: União (Pessoa jurídica de direito público interno), Estados membros, distrito federal e municípios. Territórios federais (art. 18, §2° meras descentralizações federais) não são entidades politicas autônomas. Estado Confederação: Junção de vários estados soberanos diferentes, unitários ou federados. Acordo ou tratado O presidente quando chefia a União é chefe de governo, quando chefia o estado federal é chefe de estado.Federação na Const. 88Federação é Cláusula pétrea, em razão do art. 60, §4°, I da CF, pode ser hipótese de ementa, desde que não seja abolitiva ou restritiva. 2ª aula ( D. Constitucional - Repartição de competências)Principio da preponderância dos interesses.Interesse Nacional - atribuição da uniãoInteresse Regional - ====== dos EstadosInteresse local - ========== dos municípiosD.F - competência cumulativa (Estados e municípios)Competência - União Legislativa privativa (art. 22 CF) Para delegar precisa ser feita por lei complementar. (requisito formal)Somente pode ser delegado para todos os Estados e DF. (Não pode ser exclusivo para um estado) (requisito implícito) Não pode denegar todo a matéria ( requisito material)Competência privativa UNIÃO - DICAAAAAAAC A P A C E T E P MI E O R R AV N M A O RI A E B C IL L R A E T C L S I I H S M A O U O L A L concorrentes:União, estados membros e D.F (art. 24 §1°CF)União edita as normas gerais.Os estados e DF eram editar normas específicas, complementando a legislação geral da União.Art. 24 §3° - Estados e DF editaram a norma geral e específica caso tenha a inércia da união.Art. 24, §4° A superveniência de uma norma geral federal SUSPENDE uma norma geral estadual.RAMOS DO DIREITO CONCORRENTE:DICAAAAA P U F E T O E R I R R N B N I Ç I A A B A P N N U M E I C T E N S E A NC T I R T I I R I AA C O O R R O I I OO
3ª Aula - Poder LegislativoEstá estruturado em todas as esferas da federação.Âmbito Federal: Congresso Nacional = Câmara dos deputados e SenadoÂmbito Estadual - Unicameral, única casa legislativa ALESÂmbito Distrital - Câmara LegislativaÂmbito Municipal - Câmara MunicipalBicameralismo não é classista é FederativoImunidades.Imunidade material Art.53 caputImunidade formal - Relativa a prisão Art.53 § 2°Imunidade formal - Relativa ao processo Art.53 § 3° 4° e 5°Poder Executivo e judiciário.decisões do executivo NÃO faz coisa julgada. Principio da inafastabilidade da jurisdição.
Controle de Constitucionalidade.Nosso sistema é jurídico, realizado por órgãos do poder judiciário.EXCEÇÃO - VETO JURÍDICO ART. 666 § 1° CF pelo Executivo Presidente!!EXCEÇÃO Atuações de Comissões CCJsMomento do controle Preventivo: alcança a norma no ciclo de criação.Repressivo: Quando a norma já foi criada, após a promulgação.Poder judiciário ===> REPRESSIVO. EXCEÇÃO ==> PREVENTIVO, impetração de MS por um parlamentar no STF, onde o supremo avalie um direito liquido e certo pertencente ao parlamentar (direito ao devido processo legislativo)Controle Difuso = São os órgãos do poder judiciário que possuem jurisdição.(N existem ações específicas)Controle concentrado = Ações específicas (ADI, ADC..) Único órgão STF.legitimados = art. 103 CFUniversais: Presidente da República, mesa do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Partido político com representação no Congresso, Procurador Geral da Republica, Conselho Federal da OAB.Especiais: Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara do DF, Confederação Sindical, Entidade de Classe de Âmbito Nacional, Governador de Estado ou DF.(Obs. Demonstrar a pertinência temática = interesse de agir)Capacidade postulatória = N precisa de advogado para propor açõesPresidente, Mesa do Senado, Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa, Governador, Procurador Geral, OABN possuem capacidade postulatória = Precisa de adv.Partido politico, confederação sindical e entidades de âmbito Nacional.Efeitos das decisões no controle difuso.Inter partes e Ex tunc (tem que retroagir)EXCEÇÃO PARA EFEITO ERGA OMNESQdo o STF julgar existe a possibilidade de transformar o efeito.Decisão da corte seja no sentido da inconstitucionalidade.Supremo deve comunicar a decisão ao Senado (Senado é responsável por essa transformação de efeito, art.52 X CF) Modulação temporal de efeitos ==> A decisão n irá retroagir (ex nunc) Será determinado data para valer, a partir de tal data..Não há autorização legistativa - Art. 27 LEI 9868/99 Razões de segurança jurídica, excepcional interesse social, 2/3 dos membros.Efeitos do controle concentrado = art. 102 §2° ==> ERGA OMNES, EFEITO VINCULANTE E ATINGE O PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO.
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