Aula 005 de Direito Processual Penal II- Interrogatório

Descripción

Esta nota contém a AULA 005 ministrada pelo professor Eulálio, do dia 04 de abril de 2017. [INTERROGATÓRIO] - recomenda-se que sejam acrescidas informações pertinentes à prova de confissão. Bem como acréscimos sobre o princípio da não-autoincriminação produzir provas contra si mesmo.
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Resumen del Recurso

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I. Interrogatório do acusado:O interrogatório representa o momento em que o juiz tem contato direto com o réu. Além disso, consiste em meio de prova e autodefesa. Vale dizer que é presidido pelo juiz.Locus in lege: art. 185 a art. 1961. ANTERIORES: a) o réu deverá ser intimado para ser interrogado.*a intimação é obrigatória, todavia não é obrigatório que o réu seja interrogado. De modo que na hipótese dele não ter comparecido, o processo não é suspenso. Vale notar que esse não é o único momento no qual o interrogatório pode ser feito, tendo em vista que "a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes" (art. 196) e que "no julgamento das apelações, poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências" (art. 616). [ NOVO INTERROGATÓRIO >> JUIZ- a todo tempo; TRIBUNAL- julgamento da apelações]2. FATOS E CONSEQUÊNCIAS:**Caso não compareça, decreta-se a revelia. Note-se: o não comparecimento do réu não é considerado como confissão.*** Assim, quando a testemunha não comparece, temos o crime de desobediência e a possibilidade de condução coercitiva, e, quando o réu não comparece, a pena de revelia. **** Quando o réu estiver preso, será apresentado compulsoriamente para ser interrogado. A) [SUJEITO: testemunha ANTECEDENTE: não comparecimento CONSEQUENTE: crime de desobediência/condução coercitiva];B) [SUJEITO: réu ANTECEDENTE: não comparecimento CONSEQUENTE: revelia]3. ETAPASa) qualificação : procede-se com a identificação do acusado;b) interrogatório de mérito?:*advertência preliminar: - direito a permanecer calado; - silêncio não é interpretado como confissão;4. CONTEÚDO* Há um modelo de perguntas no CPP [conhecimento da imputação, do instrumento do crime, autoria (SIM, conluio, com outros agentes? NÃO, provas que pretende produzir. OBS: Apesar de admitir a autoria, o réu pode sustentar outra versão sobre como ocorreu o crime; a confissão é divisível e retratável; não há o crime de perjúrio na sistemática penal brasileira. 5. POSTERIOR CLASSE1) Imprescindibilidade do advogado no interrogatório e consequências de sua ausência;2) Audiência de custódia;3)Material probatório: confissão;4)Crime de desobediência;5)Revelia e condução coercitiva;Rightread: a) https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2066298/principio-da-nao-auto-incriminacao-significado-conteud...b) https://conteudojuridico.com.br/artigo,a-comunicacao-dos-atos-processuais-no-direito-brasileiro,4281...

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Comunicação dos atos processuais

Considerações preliminaresPara que o princípio do contraditório e da ampla defesa, que estão consagrados pela Constituição e reiterados pela legislação processual, se realizem, é necessário que as partes tenham ciência dos atos processuais a fim de poderem intervir e influenciar na formação do convencimento do juiz. Nesse sentido, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco (2004):"Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de “colaboradores necessários”: cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve"De modo que para viabilizar a participação das partes no desenrolar do processo, realiza-se a comunicação dos atos processuais. Quanto a esta, verifica-se variados modos de efetivá-la. Sendo que o uso deles pode ser determinado pelo momento processual em que for realizada, a citação, por exemplo, situa-se na fase inicial do processo e sem ela não há formação da relação processual. O conhecimento da localização do sujeito a quem é dirigida também pode ser decisivo nessa escolha, isso é verificado naquelas hipóteses nas quais o réu encontra-se em lugar incerto ou não sabido, em que a citação é feita por edital. Até mesmo o comportamento do réu pode interferir nessa determinação, na medida em que figura como fator desencadeante da citação com hora certa.2 Citação

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