Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com [blank_start]liberdade[blank_end] para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência [blank_start]comum[blank_end] ou técnica.
Respuesta
liberdade
restrição
comum
atípica
Pregunta 2
Pregunta
Art. 6º O Juiz adotará [blank_start]em cada caso[blank_end] a decisão que reputar mais [blank_start]justa e equânime[blank_end], atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem [blank_start]comum[blank_end].
Respuesta
em cada caso
genericamente
justa e equânime
injusta e desigual
comum
particular
Pregunta 3
Pregunta
Art. 7º Os conciliadores e Juízes [blank_start]leigos[blank_end] são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre [blank_start]advogados[blank_end] com mais de cinco anos de experiência.
Respuesta
leigos
togados
advogados
membros do Ministério Público
Pregunta 4
Pregunta
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão [blank_start]impedidos[blank_end] de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de [blank_start]suas[blank_end] funções.