Art. 1.591. São parentes em linha [blank_start]reta[blank_end] as pessoas que estão umas para com as outras na relação de [blank_start]ascendentes e descendentes[blank_end]
Respuesta
reta
ascendentes e descendentes
Pregunta 2
Pregunta
Art. 1.592. São parentes em linha [blank_start]colateral ou transversal[blank_end], até o [blank_start]quarto[blank_end] grau, as pessoas provenientes de [blank_start]um só tronco[blank_end], sem [blank_start]descenderem uma da outra[blank_end].
Respuesta
colateral ou transversal
quarto
um só tronco
descenderem uma da outra
Pregunta 3
Pregunta
Art. 1.593. O parentesco é [blank_start]natural[blank_end] ou [blank_start]civil[blank_end],
Respuesta
natural
civil
Pregunta 4
Pregunta
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo [blank_start]número de gerações[blank_end], e, na colateral, também pelo número delas, [blank_start]subindo de um dos parentes[blank_end] até ao [blank_start]ascendente comum[blank_end], e [blank_start]descendo[blank_end] até [blank_start]encontrar o outro parente[blank_end].
Respuesta
número de gerações
subindo de um dos parentes
ascendente comum
descendo
encontrar o outro parente
Pregunta 5
Pregunta
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é [blank_start]aliado aos parentes do outro[blank_end] pelo vínculo da [blank_start]afinidade[blank_end].
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos [blank_start]ascendentes[blank_end], aos [blank_start]descendentes[blank_end] e aos [blank_start]irmãos[blank_end] do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha [blank_start]reta[blank_end], a afinidade não [blank_start]se extingue[blank_end] com a dissolução do casamento ou da união estável.