DIREITOS SOCIAIS - Fluxograma

Descripción

Concursos Públicos Direito Constitucional Diagrama sobre DIREITOS SOCIAIS - Fluxograma, creado por Ledílson Gutierre el 31/08/2018.
Ledílson Gutierre
Diagrama por Ledílson Gutierre, actualizado hace más de 1 año
Ledílson Gutierre
Creado por Ledílson Gutierre hace más de 6 años
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Resumen del Recurso

Nodos de los diagramas

  • DIREITOS SOCIAIS (arts. 6º ao 11, CF)
  • CF/88 - Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
  • TTEMOS LAPIS DEMAIS (* Inserido por EC)
  • T rabalho; T ransporte *; E ducação; MO radia *; S aúde;
  • DE samparados; M aternidade; A limentação *; I nfância; S egurança.
  • LA azer; P revidêcia S ocial;
  • CARACTERÍSTICAS: - Originou-se com a crise do Estado Liberal; - Direitos de 2ª geração (obrigação de fazer do Estado); - Normas de Eficácia Limitada e aplicabilidade mediatas (depende de atuação estatal, seja por lei ou políticas públicas); - Não são Cláusulas pétreas (há divergências doutrinárias)
  • PRINCÍPIOS
  • CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL: Cabe ao Estado efetivar os direitos sociais "na medida do financeiramente possível"
  • Somente é invocável após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial (limitador)
  • Demonstralção objetiva: 1 -  Inexistência de Recursos; 2 - Ausência de previsão orçamentária 
  • MÍNIMO EXISTENCIAL:  Prestações estatais essenciais para que o ser humano tenha uma existência digna.
  • É uma limitação a RESERVA DO POSSÍVEL, apesar de ser com ela compatível (STF)
  • VEDAÇÃO AO RETROCESSO: Evitar que as conquistas sociais alcançadas sejam desconstituídas
  • Doutrina defende ser tanto uma garantia constitucional quanto um direito subjetivo.
  • CF/88 - Art. 7º.  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (LER NA ÍNTEGRA TODOS OS INCISOS). Rol Exemplificativo
  • Igualdade de direitos entre trabalhador avulso e com vínculo empregatício permanente
  • Empregado domésticos:
  • Direitos NÃO atribuídos pela CF/88 aos domésticos: - Piso Salarial; - Participação nos lucros; - Jornada de 6h/dia em turnos ininterruptos de revezamento; - Proteção ao mercado de trabalho da mulher; - Adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade; - Proteção em face a Automação; - Prescrição quinquenal; - Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual; - Igualdade de direitos entre avulso e empregado.
  • Direitos Sociais COLETIVOS  (arts. 8º ao 11):  LER TODOS NA ÍNTEGRA 
  • - É livre a associação profissional ou sindical; - Independe de autorização Estatal; - Necessita de registro em órgão competente (MTE);
  • - Princípio da AUTONOMIA SINDICAL: vedação de interferência e intervenção do Poder Público. - Princípio da UNICIDADE SINDICAL: só um sindicado por base territorial que é, no mínimo, de um município; - Princípio da ANTERIORIDADE: em caso de conflito entre sindicatos na mesma base territorial, prevalecerá o que 1º se registrou no órgão competente.
  • - Sindicato atua como SUBSTITUTO PROCESSUAL na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO; - Tem Participação OBRIGATÓRIA nas Negociações Coletivas de trabalho
  • CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E SINDICAL
  • CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (art. 8º, IV, CF): - NÃO tem natureza tributária; - Caráter FACULTATIVO; - Cobrados apenas dos filiados (SV 40,); - Valor Fixado pela Assembleia;
  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (art. 149, CF) - TEM natureza TRIBUTÁRIA; - OBRIGATÓRIA/COMPULSÓRIA; - TODOS da categoria econômica ou profisssional; - Valor fixado em Lei
  • - ESTABILIDADE SINDICAL: empregado sindicalizado não pode ser dispensado a partir do registro da canditadura até 1 ano após o final do mandato, mesmo suplente, salvo  se cometer falta grave.
  • É RELATIVA: é possível a dispensa se a empresa deixar de existir, pois a garantia constitucional se destina  a representação sindical de que se investe, e não a ele.
  • Direito de GREVE: NÃO se trata de direito absoluto, vez que necessidades inadiáveis deverão ser atendidas e os que abusarem ficarão sujeitos às penas da lei
  • - GREVE CLT: eficácia contida (restringido por lei); - GREVE SERVIDORES: eficácia limitada.
  • Empresa com mais de 200 empregados
  • Assegurada eleição de um representante com finalidade exclusiva de promover entendimento direto com empregador 
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