Com o ingresso da petição inicial em juízo, copnsidera-se proposta a ação e instaurado o processo (ART.312)
Designação de audiência para tentativa de autocomposição do litígio
Com a citação do réu, aperfeiçoa-se a relação processual
Essa fase inicial vai do ingresso da petição inicial em juízo até a apresentação de contestação
Exposição da Causa de Pedir pelo AUTOR
2. SANEATÓRIA
É a fase de esclarecimento das alegações
O juiz providência preliminares e profere julgamento
Apresenta resposta do réu, ou findo o prazo, os autos são conclusos e o juiz poderá proferir algumas providências preliminares (15 dias) Exemplo: REPLICA AO AUTOR; DELIBERAR PROVIDÊNCIAS PARA SUPRIR IRREGULARIDADES; ESPECIFICAÇÕES DAS PROVAS
Ao final o juiz pode: 1) Declarar EXTINTO o processo (sem resolução do merito); 2) Julgamento antecipado da lide; 3) Saneamento de feito e designação de audiência
4. DECISÓRIA
Essa é a fase de decisão do preocesso aonde a sentença é proferida pelo juiz
A sentença pode ser preferida em audiência e: APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO; OU NO PRAZO DE 30 DIAS
Esse prezo é impróprio, sem preclusão
O ARTIGO 231 DO CPC MOSTRA COMO COMEÇA A CONTAGEM DESSE PRAZO
3. INSTRUTÓRIA
Proferida a decisão de saneamento, abre-se a fase instrutória
Nessa fase temos a produção de prova pericial, prova oral e até a complementação da prova documental
Encerrada a instrução, temos os debates orais, ou seja, manifestação dos advogados, apresentando suas alegações finais
Com as razões finais das partes, encerra-se a fase instrutória
A prova oral concentra-se, normalmente, na audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368 do CPC de 2015)
Os debates orais podem se substituidos por razões finais escritas (memoriais) (art. 364, NCPC)
Se esta preencher os requisitos essenciais, designará audiência de conciliação com antecedência minima de 30 dias
OBS: O RÉU DEVE SER CITADO COM PELO MENOS 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA