- PRAZOS: 5 dias investigado preso e 15 dias investigado
solto- DEVERÁ CONTER: exposição dos fatos e suas circunstâncias;
qualificação do autor ou elementos que o identifiquem; qualificação jurídica do
crime imputado e a indicação das provas pretendidas com rol de testemunhas.
Podem ser arroladas até 8 testemunhas.
-PRAZO: 10 dias
- Promover adesão
civil da imputação penal.
NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA(Art. 271)
DENÚNCIA(Art. 270)
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- Citação do acusado para oferecer resposta
escrita.- PRAZO: 10 dias.- ACUSADO DESCONHECIDO: Caso o paradeiro do acusado seja
desconhecido, poderá ser feita sua citação por edital, contendo resumo da
acusação. Comparecendo o acusado citado por edital, terá vista dos autos por 10
dias, a fim de apresentar resposta escrita.
- NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR: Sendo citado o acusado e não apresentar resposta no prazo legal, será
nomeado defensor para oferecer resposta, tendo também vista dos autos por 10
dias.
CITAÇÃO DO ACUSADO(Art. 272)
2
3
-
Se presentes os requisitos, o juiz receberá a acusação. Verificando não ser o
caso de absolvição sumária ou extinção as punibilidade, designará data e hora
para instrução, a ser realizada no prazo máximo de 90 dias, determinando o juiz
ainda a intimação do MP, defensor ou procurador e das testemunhas.
-
Caberá absolvição sumária, quando o juiz verificar: I – a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade, salvo quando cabível a imposição de medida de segurança; III – a manifesta
atipicidade do fato, nos termos e nos limites em que narrado na denúncia.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA(Art. 275)
RECEBIMENTO DAACUSAÇÃO(Art. 274)
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- Em audiência, proceder-se-á à tomada de
declarações da vítima,
inquirição das testemunhas
arroladas por ambas as partes,
bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
- Se possível,
todos os atos serão realizados em audiência única. No caso da
necessidade de nova audiência, deverá ser designada no prazo máximo de 15 dias,
ficando intimados desde logo todos os presentes.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO(Art. 276)
5
6
- O Juiz que presidiu a instrução profere a sentença.
- Ordenada diligência imprescindível, a
audiência será concluída sem os debates orais.
-
Realizada a diligência, procede-se às alegações finais orais. Se já realizados
os debates orais, apresentam as partes as alegações finais por memorial. - No
prazo de 10 dias o juiz proferirá a sentença.
DILIGÊNCIAIMPRESCINDÍVEL(Art. 279)
SENTENÇA(Art. 280)
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- As alegações finais serão feitas pela
acusação e pela defesa por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, proferindo o
juiz, a seguir, a sentença.
- No
caso de mais de um acusado, o tempo para a defesa será individual.