Processo do Controle de Constitucionalidade Difuso

Descripción

Controle de constitucionalidade difuso.
Mozart X
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Resumen del Recurso

Diapositiva 1

    "A" apresenta uma ação no judiciário em face de "B".

Diapositiva 2

    "B" acredita que a norma é inconstitucional e faz uma arguição incidental de constitucionalidade.

Diapositiva 3

    O juiz declara o objeto constitucional e a ação procede.

Diapositiva 4

    "B" apela para o tribunal, que submete a questão para a câmara. “Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tomar o conhecimento do processo” (art. 480 do CPC).

Diapositiva 5

    Se a alegação for rejeitada prosseguirá o julgamento - não incide reserva de plenário na declaração de constitucionalidade, se for acolhida será instaurado o incidente de inconstitucionalidade e lavrado o 1º acórdão de encaminhamento a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno ou ao órgão especial.A câmara, por ser órgão fracionário, não pode declarar a inconstitucionalidade, devendo enviar ao pleno, exceto: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão” (art. 481, parágrafo único do CPC).

Diapositiva 6

    Se o pleno decidir pela inconstitucionalidade, por MAIORIA ABSOLUTA, será lavrado o 2º acórdão e a questão prejudicial retornará ao órgão fracionário (câmara) para que aplique a decisão do pleno.

Diapositiva 7

    A Câmara dá provimento ("B" tinha razão em via de exceção) à apelação e lavra-se o 3º acórdão.

Diapositiva 8

    "A" recorre do 3º acórdão interpondo recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O recurso é distribuído à 1º turma.“A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmara, Grupo ou Turmas) que completa o julgamento do feito” (súmula 513 do STF).

Diapositiva 9

    Se os ministros da 1ª turma entenderem pela constitucionalidade, poderão declará-la sem instaurar incidente de inconstitucionalidade. Mas se entenderem pela inconstitucionalidade, não poderão declará-la antes de instaurar incidente de inconstitucionalidade, em que o Pleno decidirá pela maioria absoluta. Decididos pela inconstitucionalidade, volta ao órgão fracionário para que complete o julgamento aplicando a decisão do pleno.  O recurso extraordinário foi conhecido, mas não provido.

Diapositiva 10

    O efeito da decisão é “ex tunc” e “inter parte”, ou seja, gera efeitos apenas entre A e B, não gerando nenhum efeito em relação a C.
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