Jurisdição é definida por Carnelutti como: Solução imperativa de Lide, com caráter substitutivo e fazendo atuar o direito no caso concreto.Já segundo Dinamarco Jurisdição é: Solução imperativa de conflitos, com caráter substitutivo e fazendo atuar o direito no caso concreto.O que é Lide, segundo Francesco Carnelutti?Lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida levada ao Poder Judiciário. (conceito clássico).O que é conflito, segundo Cândido Rangel Dinamarco?Conflito é a situação existente entre duas ou mais pessoas ou grupos, caracterizada pela pretensão a um bem ou situação da vida e a impossibilidade de obtê-lo (teoria revisionista ou jurisdicionalista).Todas as funções do Estado são exercidas com fundamento no Poder (jurisdição, legislação e administração), mas somente a jurisdição possui o objetivo de atuar a vontade do Direito Material.
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Características da jurisdição: Substitutividade: é a mais peculiar delas. Desde que o Estado assumiu para si a incumbência de, por meio da jurisdição, aplicar a lei para solucionar os conflitos em caráter coercitivo, pode-se dizer que ele substituiu as partes na resolução dos litígios para corresponder à exigência da imparcialidade. É a substituição das partes pelo Estado-juiz que permite uma solução imparcial, muito mais adequada para a pacificação social.Definitividade: somente as decisões judiciais adquirem, após certo momento, caráter definitivo, não podendo mais ser modificadas. Os atos jurisdicionais tornam-se imutáveis e não podem mais ser discutidos.lmperatividade: as decisões judiciais têm força coativa e obrigam os litigantes. As decisões judiciais são impostas aos litigantes, que devem cumpri-las. A sua efetividade depende da adoção de mecanismos eficientes de coerção, que imponham submissão aos que devem cumpri-las.Inafastabilidade: a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5°, XXXV). Mesmo que não haja lei caso concreto, o juiz não se escusa de julgar invocando lacuna.lndelegabilidade: a função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário, não podendo haver delegação de competência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.Inércia: a jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão mediante provocação do interessado.
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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIAMas ao Poder Judiciário são, também, atribuídas certas funções em que predomina o caráter administrativo e que são desempenhadas sem o pressuposto do litígio.Trata-se da chamada jurisdição voluntária, em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso etc.Aqui não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados. O caráter predominante é a atividade negocial, em que a interferência do juiz é de natureza constitutiva ou integrativa, com o objetivo de tornar eficaz o negócio desejado pelas partes. A função do juiz é, portanto, equivalente ou assemelhada à do tabelião, ou seja, a eficácia do negócio jurídico depende da intervenção pública do magistrado.
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Classificação “didática”:a) quanto ao objeto: penal ou civil;
b) quanto ao organismo judiciário: comum ou especial (trabalhista, eleitoral e militar);
c) quanto a posição hierárquica: superior ou inferior;
d) quanto a fonte do direito que se julga: de direito ou equidade