Conceitos de Constituição

Descripción

Conceitos de Constituição
Davi  Albino Damacena JR
Diapositivas por Davi Albino Damacena JR, actualizado hace más de 1 año
Davi  Albino Damacena JR
Creado por Davi Albino Damacena JR hace más de 8 años
30
0

Resumen del Recurso

Diapositiva 1

    Conceitos de Constituição
    Existem várias concepções ou acepções a serem tomadas para definir o termo "Constituição". Alguns autores preferem a ideia da expressão tipologia dos conceitos de Constituição em várias acepções.SENTIDO SOCIOLÓGICOValendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro iQué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples ''folha de papel". A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. SENTIDO POLÍTICONa lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, " ... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental".Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.

Diapositiva 2

    SENTIDO JURÍDICOHans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que " ... Constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau".Alem desses o professor Pedro Lenza apresenta ainda o sentido Culturalista..
    Conceitos de Constituição
Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

Similar

Direito Constitucional - Direitos e Garantias Fundamentais
Lucas Ávila
TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
Eduardo .
Direito Constitucional e Administrativo
Maria José
Direito Constitucional I - Cartões para memorização
Silvio R. Urbano da Silva
CONSTITUIÇÃO
Mateus de Souza
Organização político administrativa - UNIÃO
eliana_belem
Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Capítulo 3
Anaximandro Martins Leão
Direito Constitucional - Brutal - Tribunais
Rômulo Campos
Espécies de Agente Público
Gik
Poder Constituinte
Jay Benedicto
NA CONSTITUIÇÃO - Princípios Gerais
daniel_cal