Direito Constitucional - CONSTITUIÇÃO: CONCEITO, CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA

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Concursos Públicos Direito Constitucional Fichas sobre Direito Constitucional - CONSTITUIÇÃO: CONCEITO, CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA, creado por Pedro Thaylan Oliveira de Paula el 11/02/2018.
Pedro Thaylan Oliveira de Paula
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
1. Conceito de Constituição O conceito de Constituição é variável de acordo com o sentido ou tipologia adotado.
1.1. Sentido Sociológico Ferdinand Lassale - Constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. a constituição para ser legítima precisa representar o efetivo poder social.
1.2. Sentido político Carl Schimitt - o autor faz uma distinção entre lei constitucional e constituição. Constituição só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos fundamentais etc.), já as Leis constitucionais seriam as demais normas inseridas no texto do documento constitucional.
1.3. Sentido formal e material Do ponto de vista material o que importa é o conteúdo da norma. Será constitucional aquela norma que dispuser sobre as regras estruturais da sociedade e seus alicerces fundamentais, pouco importando a forma de introdução no ordenamento jurídico (ex.: tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com quorum de E.C.). No sentido formal, o que interessa é a forma como a norma foi introduzida no ordenamento jurídico. Sendo constitucional toda norma introduzida pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que de formação das das demais normas do ordenamento. Sentido formal se assemelha ao que Schimitt chama de Leis Constitucional e o sentido material ao que ele chama de Constituição.
1.4. Sentido jurídico Hans Kelsen - Constituição é norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: a) lógico-jurídico: Constituição significa norma fundamental hipotética, que serve de fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico-positiva. É norma suposta, não editada por nenhuma autoridade; b) jurídico-positiva: equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no mais alto grau.
1.5. Sentido culturalista Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir, é uma formação objetiva de cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais, intervindo fatores reais, espirituais, elementos puramente racionais e voluntaristas.
Papeis das Constituições (Gustavo Zagrebelsky) 1- Constituição-lei A Constituição-lei pouco se distingue da legislação ordinária, servindo como função indicativa (não é mais viável na maioria das democracias constitucionais contemporâneas).
Papeis das Constituições (Gustavo Zagrebelsky) 2- Constituição-fundamento Na Constituição-fundamento (Constituição-total), a Constituição atua sobre todos os ramos de maneira que a área reservada ao legislador, aos cidadãos e à autonomia privada se torna muito pequena. A Constituição é a lei fundamental, não somente de toda a atividade estatal e das atividades relacionadas ao Estado, mas também a lei fundamental de toda a vida social. Um exemplo dessa função é a teoria da constituição aberta de Peter Haberle.
Papeis das Constituições (Gustavo Zagrebelsky) 3- Constituição-moldura Seria uma proposta intermediária entre os outros dois, evitando-se a politização excessiva da Constituição-lei ou a judicialização excessiva da Constituição-total. Traz a ideia de que a Constituição serve de limites para a atividade legislativa.
Papeis das Constituições (Gustavo Zagrebelsky) Constituição dúctil (maleável, suave) Neste sentido, caberá a Constituição a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária.
Constitucionalização simbólica Constituição como um acoplamento estrutural entre política e direito. Nessa perspectiva , a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de prestações reciprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração entre a política e o direito, na medida em que ela possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do de autorreferência do sistema jurídico. constitucionalização simbólica em Sentido negativo: o texto constitucional não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada. Sentido positivo: a atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenham relevante papel político-ideológico.
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