Creado por Estudos 2021
hace casi 3 años
|
||
Pregunta | Respuesta |
Atualizações 2019 | - art. 53: direito à educação - garantir vagas no mesmo estabelecimento família - Não há limitação de recondução de conselheiro - art. 83 a 85: Autorização para viajar, -16 nacional, -17 internacional, precisa seguir algumas regras (Infração adm/crime) |
Atualizações 2018 | - Condenação criminal de pais por crime doloso contra descendente ou outro titular do poder familiar, pena de reclusão: perda do poder familiar |
Atualizações 2017 | - Acolhimento institucional: prazo de 18 meses, cabe exceções - Apadrinhamento: pessoa jurídica ou natural , curso, não pode estar na fila da adoção - Estágio de convivência: Nacional: no máx. 90 dias; Internacional: mín. 30 máx. 45 - Citação por hora certa e por edital - Prazos em dias corridos !=CPP ou CPC - MP 15 dias para ingresso de ação - art. 47, § 10: Prazo máx. processo de adoção: 120 das, prorrogável igual período - Infiltração policial investigar: pedofilia, crimes contra a dignidade da criança e do adolescente, invasão de dispositivo de informática - 244-A: prostituição infantil: alteração na pena, perda de bens e de valores |
Criança | - 0 a 12 incompletos (11 anos, 11 meses, 29 dias) - ato infracional - medida protetiva - conselho tutelar |
Adolescente | - entre 12 a 18 anos - medida socioeducativa e medida protetiva |
Jovem adulto | - Entre 18 e 21 anos - Excepcionalmente ECA - Em ato infracional - Adoção - Idade na época do fato - Súmula 605 STJ: maioridade posterior não impede aplicação medida socioeducativa |
Convenção internacional dos direitos das crianças | Criança: -18 anos * Cada país define as idades |
Súmula 338 STJ | - Prescrição do Código Penal aplica-se na medida socioeducativa - Art. 109, CP: prescrição pela metade - Internação e semi-internação: máx. 3 anos - Prescrição de ato infracional: máx. 4 anos |
Súmula 711 STF | - Crime permanene/continuado - Se fizer maioridade no momento do crime, considera-se o momento da conclusão do ato > aplica-se CP - Liberdade assistida |
Teoria ECA | - Atividade - No momento da ação e omissão, mesmo se o resultado for em outro momento - Data do fato |
Critério ECA | - Biológico/Cronológico - Idade na data do fato |
Tipicidade ECA | - Delegada - A tipificação vem de outras normas (CP, leis extravagantes) |
Interpretação ECA | Teleológica (fim da norma) - Considerar os fins sociais - Condição peculiar da pessoa em desenvolvimento !=gramatical |
Atos infracionais | - Conduta descrita como crime ou contravenção penal |
Crime ECA | - Fato típico e antijurídico - Adolescente é inimputável - Não há culpabilidade |
Competência no ECA | - art. 147, ECA - Atos infracionais, âmbito civil - Regra: domicílio pais ou resposável (questões cíveis) - Exceção: local onde encontra c e a - Ato infracional: local da ação ou omissão (conexão, continência e prevenção) - Execução da medida socioed: pode (poder-dever, convivência familiar) ser delegada para o domicílio dos pais ou responsável * Crimes contra c e a é outra regra |
Sujeito ativo de ato infracional | - Criança - Adolescente |
Sujeito passivo de medidas socioeducativas (Abrangência) | - Adolescente - Excepcionalmente: jovem adulto |
Medida protetiva - Sujeito passivo | - Criança - Adolescente |
Medidas socioeducativas | Art. 112, ECA, taxativo - PAILIO > Prestação de serviço a comunidade > advertência > Internação > Liberdade assistida > Inserção em semi-internação > Obrigação de reparar danos |
Competência de medidas socioeducativas | - Súm 108 STJ: exclusiva do juiz (vara da infância e da juventude) - Demanda contraditório e ampla defesa |
Aplicação de medidas socioeducativas | - Isolada ou cumulativamente (Não é BIS In DEM) - Natureza: punitiva, sancionatória, pedagógica - Compatibilidade * Provas suficientes da autoria e da materialidade do ato infracional * Advertência: indícios de autoria e materialidade |
Súmula 605 | - A maioridade não obsta a aplicação e medida socioeducativa |
Medidas protetivas | - art. 98: situação de vulnerabilidade/risco - causada pelos pais ou responsáveis, Estado, ação da própria criança ou adolescente - art. 101: medida protetivas específicas (exemplificativo/aberto) MIIIARECO > matrícula e frequência obrigatória escola > Inclusão acolhimento familiar > Inclusão programa tratamento > Inclusão programa de apoio e proteção da família > Acolhimento institucional > Requisição de tratamento de saúde > Encaminhamento aos pais ou responsáveis > Colocação famílai substituta > Orientação temporários * Amigo não é medida socioeducativa * Acolhimento ins |
Competência medida protetiva | - Conselho tutelar - Juiz (súm. 108 STJ) * Inclusão em programa de acolhimento familiar, colocação em família substituta, apenas juiz, por meio de guarda/tutela/adoção * Acolhimento institucional: Conselho tutelar só urgência, carta guia |
Medidas protetivas Abrangência | - Criança - Adolescente - Jovem adulto |
Medidas protetivas Aplicação | - Isolada ou cumulativamente * com outra medida protetiva, se for 12 ou + aplica com medida socioeducativa |
Classificação da medida socioeducativa Flácio Americo Frasseto | - Severidade: abeto (liberdade assistida), fechado (internação) ou semiaberto (semi liberdade) - Forma de cumprimento: tarefa (serviço a comunidade) ou desempenho (liberdade assistida) - Duração: instantânea, continuada, indeterminada ou determinada (prestação de serviço a comunidade) * internação não comporta prazo determinado, mas não excede 3 anos - Gerenciamento: judiciário (obrigação de reparar o dano), executivo municipal (liberdade assistida e PSC), Executivo Estadual (internação e semiliberdade) |
Alerta prova | - Ver qual o trabalho o órgão da prova está exercendo atualmente, em relação a disciplina - O que é novo - Alterações - Internação e inserção em semi liberdade |
Internação | - Ultima ratio - Só aplica em último caso - Só cabe para atos infracionais com violência ou grave ameaça, reiteração em condutas graves, descumprir medidas anteriores |
Internação providória | - Prazo máximo de 45 dias |
¿Quieres crear tus propias Fichas gratiscon GoConqr? Más información.