Creado por Jairo Nogueira da Costa
hace más de 8 años
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Pregunta | Respuesta |
Qual a diferença entre as funções de chefe de Estado e chefe de Governo? No Brasil quem exerce cada uma dessas funções? | Chefe de Estado - É o membro do Poder Executivo que exerce o papel de representante do Estado, principalmente no âmbito externo, mas também como representante moral perante o povo, no âmbito interno. Chefe de Governo - É o membro do Poder Executivo responsável por chefiar o governo, ou seja, a direção das políticas públicas e da administração em âmbito interno. No Brasil é o presidente da República que exerce as funções tanto de chefe de Estado e chefe de Governo. Atualmente a doutrina costuma ainda dividir a função de chefe de governo em duas: a chefia do governo propriamente dita e a chefia da administração pública. Assim, teríamos 3 chefias, todas nas mãos do Presidente: Chefe de Estado (CF, Art. 84, VII, VIII, XX…) - É o membro do Poder Executivo que exerce o papel de representante do Estado, principalmente no âmbito externo, mas também como representante moral perante o povo, no âmbito interno. (CONTINUA) |
Continuação sobre as funções de chefe de Estado e e chefe de Governo... | Chefe de Governo (CF, Art. 84, I, III, IV, XIV…) - Nesta condição, trata de negócios internos de natureza política. (Ex. CF, art. 84, I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal...) Chefe de Administração (CF, Art. 84, II, VI, XVI e XXV) - Nesta condição, sua função é chefiar a administração em âmbito interno. (Ex. CF, art. 84, II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos) |
Quais são os tipos de decretos que o Presidente da República pode expedir? | Esses decretos se encontram no art. 84, IV (decreto de execução e decreto regulamentar), no inciso VI (decreto autônomo). Assim, o Presidente pode fazer uso de três tipos de decretos: 1- Decreto de execução (inciso IV) - quando impõe a prática de um ato concreto, como uma nomeação; 2- Decreto regulamentar ou regulamento (inciso IV) - quando é na verdade um ato normativo para regulamentar uma lei, porém despido do atributo “novidade” que é atributo somente das leis. O decreto regulamentar, assim, não pode extrapolar dos limites traçados pela lei a qual ele está regulamentando. 3- Decreto autônomo (inciso VI) - O nome é "autônomo" pois ele tira o seu fundamento direto da Constituição e não de uma lei. Foi criado pela emenda constitucional 32/01. Ele é uma norma primária, que tem força inclusive para revogar leis anteriores a ele que estejam dispondo em sentido contrário. |
Sabemos que a partir da EC 32/01, o chefe do Poder Executivo passou a possuir a competência de expedir decretos autônomos. Ou seja, decretos que tiram o seu fundamento direto da Constituição e têm força inclusive para revogar leis anteriores a ele que estejam dispondo em sentido contrário. O uso deste decreto, no entanto, não é ilimitado, só podendo ser usado nas hipóteses expressas da Constituição (art. 84, VI). Quais hipóteses são essas? | a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar: Aumento de despesa; nem Criação ou extinção de órgãos públicos. b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. OBS. Observe que ele poderá extinguir, caso estejam vagos, os cargos ou funções, nunca os órgãos - estes são privativos de lei. |
Os governadores e prefeitos podem fazer uso do "decreto autônomo", previsto no art. 84, VI da Constituição como atribuição do Presidente da República? | Sim. Por simetria federativa, é perfeitamente válido o uso destes decretos pelos chefes do Poder Executivo das demais esferas da federação. |
Será possível que o presidente da República venha, por meio de decreto, conceder aumento de vencimentos aos servidores do Poder Executivo? | Não. Embora isso possa ser entendido como parte do “funcionamento da administração federal”, que é um dos objetos do decreto autônomo, o art. 84, VI, “a”, veda, neste caso, o aumento de despesa pelo Presidente mediante decreto. Assim, somente por lei é que se poderia fazer o disposto no enunciado. |
É possível que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, extinga órgãos, funções ou cargos públicos na administração direta do Poder Executivo? | Não. O decreto autônomo só pode ser usado para extinção de funções ou cargos públicos, somente quando vagos, e ainda para organização e funcionamento da administração federal, mas só quando não implicar: Aumento de despesa; nem Criação ou extinção de órgãos públicos. Assim, ele poderá extinguir, caso estejam vagos, os cargos ou funções, nunca os órgãos - estes são privativos de lei. |
Podemos dizer que constituem competências privativas do presidente da República decretar e executar intervenção federal e exercer o comando supremo das Forças Armadas? | Sim. Estão estabelecidas pela Constituição em seu art. 84 nos incisos X e XIII. |
Segundo a Constituição, podemos dizer que é da competência do Presidente da República nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros dos Tribunais Superiores, o presidente e os diretores do Banco Central? | Sim. Está disposto no art. 84, XIV da Constituição. |
Podemos dizer que o Presidente da República, por exercer o comando supremo das forças armadas, está livre para declarar guerra ou celebrar a paz, sem ingerência do Congresso Nacional? | Não. Segundo a CF, realmente compete ao Presidente da República declarar guerra ou celebrar paz, mas isso só acontece se for autorizado pelo Congresso, ou por ele referendado (caso esteja no intervalo de sessões legislativas). |
Quais são as hipóteses em que a Constituição admite a declaração de guerra e a decretação da mobilização nacional? | Tanto a declaração de guerra quanto a decretação total ou parcial da mobilização nacional irão acontecer no caso de "agressão estrangeira". |
Cabe ao Presidente da República permitir que forças estrangeiras possam transitar no território nacional. Em que casos ele pode fazer tal permissão? Nos demais casos, de quem será a competência para tal permissão? | O Presidente pode dar tal permissão nos casos que estiverem previstos em lei complementar. Fora destes casos (ou seja, nos casos não previstos nessa Lei Complementar), caberá ao Congresso autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, isto segundo o art. 49, II. |
Quais são as atribuições privativas do Presidente da República, previstas no art. 84 da Constituição, que podem ser delegadas? A quem podem tais atribuições ser delegadas? | São três as atribuições delegáveis aos Ministros, Procurador-Geral da República (PGR) ou Advogado-Geral da União (AGU): - decreto autônomo (inciso VI); - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (inciso XII); - prover cargos públicos na forma da lei (inciso XXV, primeira parte). Observe que é apenas “prover” os cargos; a extinção de cargos públicos não poderá ser delegada, salvo se vagos, quando poderá, então, ser feita por decreto autônomo, que é integralmente delegável. Embora, não possa ser delegada a função de "extinguir" os cargos, a doutrina e a jurisprudência admitem a delegação dos seus "desprovimentos", já que, se a Constituição permite que tais autoridades venham a provir os cargos, também poderão desprovê-los. |
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