Conceito de Constituição - Direito Constitucional

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conceitos de constituição, princiíos.
George de Castro
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George de Castro
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Conceito de Constituição Lei Suprema do estado. Criada pela vontade soberana do povo. Determina a organização político-jurídica do estado. Estabelece limitações ao poder do estado. enumera direitos e garantias fundamentais.
Constituição Ideal Concepção preconizada por J. J. Canotilho Constituição de Caráter Liberal com 4 elementos: Positivada (escrita) Sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativadas) Separação de poderes Sistema democrático formal
Normas constitucionais originárias e derivadas. As originárias são produto do poder constituinte originário e não podem ser declaradas inconstitucionais. As normas derivadas são resultantes do poder constituinte que altera a constituição através de emendas constitucionais e podem ser objeto de controle de constitucionalidade. As duas topo de pirâmide de kelsen e não há hierarquia entre si.
Tratados e convenções internacionais de direitos humanos Devem ser aprovados nas casas legislativas federais em 2 turnos por 3/5 dos votos. Equivalem a emendas constitucionais.
Normas federais, estaduais distritais e municipais Possuem mesmo grau hierárquico.
Normas de eficácia plena Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos. Aplicabilidade Direta, Imediata e Integral
Normas de eficácia contida Podem sofrer restrições. Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
Normas de eficácia limitada Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Normas programáticas Estabelecem diretrizes e objetivos a serem atingidos pelo Estado, visando o fim social ou dar rumo ao legislador ordinário na implementação das políticas de governo.
Medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas e tratados internacionais em geral e decretos autônomos Não possuem hierarquia entre si São normas primárias capazes de gerar direitos e criar obrigações, desde que não contrariem a CF 88
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