Creado por Mafalda de Quino
hace más de 10 años
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Pregunta | Respuesta |
Qual é o instrumento adequado para o exercício da jurisdição? | O processo. Obs.: Devendo-se respeitar o devido processo legal (nulla poena sine judicio, art. 5º, LIV). |
Quais são as características do Direito Penal? | O Direito Penal é uma: 1) Ciência 2) Cultural 3) Normativa 4) Valorativa 5) Finalista 6) Fragmentária 7) Constitutiva 8) Sancionatória |
Qual é o conceito do Direito Penal? | Conceitua-se como um conjunto de normas jurídicas (princípios e regras) que visam a combater o crime e a contravenção penal, mediante a aplicação de sanções penais, observado o devido processo legal. |
Em qual ramo do Direito o Direito Penal se localiza? | No ramo do Direito Público (divisão meramente acadêmica). E assim o é por conter normas indisponíveis e obrigatoriamente impostas à toda a sociedade. |
Qual é o titular do Direito de Punir? | O Estado é o titular EXCLUSIVO do direito de punir. |
Qual é a nomenclatura mais adequada: Direito Penal ou Direito Criminal? | Ambas são aceitáveis, embora o Brasil adote "Direito Penal", pois o Decreto-Lei 2.848 que instituiu o Código Penal até hoje vigente e recepcionado como lei ordinária, fala em "Direito Penal", bem como a atual Constituição Federal de 1988, no seu art. 22, inciso I que também adota a mesma expressão. |
Quais são as duas etapas da atividade de criminalização? Por quê? | Criminalização Primária e Criminalização Secundária. A primeira, consiste no sancionamento de leis primárias materiais que visam a incriminação de fatos e punição dos agentes. A segunda, trata-se da punição efetiva de pessoas concretas. |
A respeito da criminalização secundária, quais são suas características? | Segundo Zaffaroni, possui duas características: A primeira, é a SELETIVIDADE. E, a segunda, VULNERABILIDADE. O poder punitivo possui uma forte tendência a ser exercido sobre pessoas previamente escolhidas em virtude de suas condições sociais: moradores de rua, prostitutas, usuários de drogas etc. Relaciona-se com a Escola Labeling Approach (ou Teoria do Etiquetamento - vertente criminológica). |
As características da criminalização secundária guardam relação com qual movimento criminológico? Explique. | É um fenômeno atrelado à Teoria da Rotulação ou do Etiquetamento (Escola do Labeling Approach). Aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados (rotulados ou etiquetados) como sujeitos contra quem, normalmente, se dirige o poder punitivo estatal. |
Em que consiste o Labeling Approach? | Também conhecido como "teoria do etiquetamento". É uma teoria criminológica, sendo uma das teorias deslegitimadoras da pena. Segundo ela, o crime não existe em si, sendo apenas uma qualificação atribuída a uma conduta num processo de ajuste social. Segundo Panoeiro, a teoria predetermina as pessoas que serão alvos do sistema penal, criminalizando suas condutas. |
Quem foi o propositor da Teoria do Etiquetamento? | Becker, em 1960. |
Houve alguma influência, no direito brasileiro, da Teoria do Etiquetamento? | A teoria influenciou o sistema de progressão da pena da LEP e o modelo de prisão total para tentar aproximar o encarcerado com o meio social. Há quem diga (Nilo Batista) que a mendicância e a vadiagem da LCP é um exemplo de etiquetamento (label). |
Quais são os requisitos genéricos do fato punível? | 1) Conduta 2) Tipicidade 3) Antijuridicidade 4) Culpabilidade 5) Punibilidade |
Quais são os parâmetros de legitimidade das leis penais que delimitam o âmbito de sua aplicação? | Princípios e regras constitucionais. |
O que seria a Teoria Constitucionalista do Delito? | Consiste na definição de condutas criminosas válidas SOMENTE quando albergam valores CONSTITUCIONALMENTE consagrados. |
A diferença entre o Direito Penal e o Direito Civil é de grau ou de essência? | Trata-se de uma diferença apenas de grau, quer dizer, se o ato ilícito merecer maior reprimenda (por violar interesses indispensáveis ao indivíduo ou à sociedade), será cabível a atuação do Direito Penal. Se a infração possuir menor gravidade, reserva-se ao Direito Civil a reparação do dano. |
É possível que um mesmo fato enseje a atuação do Direito Penal e do Direito Civil? Exemplifique. | Sim, é o caso do crime de dano (art. 163, CP), que pode ensejar tanto uma sanção penal, como também uma reprimenda civil (art. 186, CC). |
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