Resolução 8º - CAP 1

Descripción

Legislção da Fisioterapia/Terapia Fichas sobre Resolução 8º - CAP 1, creado por Ellyda Soares el 27/04/2017.
Ellyda Soares
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
RESOLUÇÃO Nº8 COFFITO CAPÍTULO 1 CAPÍTULO 1 Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.
Art 1º O exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional é privativo.
Art 2º (PADD) Atos privativos comuns a cada cargo. I - Planejamento II - Avaliação III - Direção IV - Divulgação
Art 3º Atos privativos do fisioterapeuta (PMS) Prescrever, ministrar e supervisionar com o objetivo de preservar, manter, desenvolver ou restaurar o órgão.
Art 3º I Ação de agente termo, crio, hidro, aero, foto, eletro ou sonidoterápico, determinando: objetivo, fonte geradora, região do corpo, frequência e técnica.
Art3º II Utilização de exercício (com ou sem parelho), determinando: a) objetivo e programação, b) segmento do corpo; c) modalidade do exercício; d) técnica de massoterapia; e) orientação ao cliente, f) freqüência.
Art 4º Atos privativos do terapeuta ocupacional (PMS) Prescrever, ministrar e supervisionar terapia ocupacional, objetivando preservar, manter, desenvolver ou restaurar a capacidade funcional.
Art 4º Sub I - elaboração de testes; II - programação das atividades; III - orientação à família do cliente; IV - adaptação dos meios e materiais; V - adaptação ao uso de ór/próteses; VI - utilização de métodos específicos. VII - determinação: a) objetivo/programaçõ da terapia; b) freqüência das sessões terapêuticas; c) técnica a ser utilizada.
Art 5º A prática de ato privativo de fisioterapeuta por terapeuta ocupacional, e vice-versa, constitui exercício profissional ilegal.
Art. 6º. O exercício das profissões abrange: I - o desempenho profissional liberal; II - a participação, remunerada ou não, em atividade de magistério; e III - a ocupação de cargo, função ou emprego em empresas, institutos e etc.
Art. 7º. Condições indispensáveis para o exercício das profissões I - formação profissional de nível superior e II - vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional com o CREFITO.
Art 8º Vinculação ao CREFITO Necessário à investidura e o exercício em cargo, função ou emprego na empresa privada e na administração pública.
Art 9º Condição essencial para inscrição em concurso público Carteira de identidade profissional ou do certificado de franquia profissional, recibo do pagamento da anuidade do exercício ou certidão emitida, na época, pelo CREFITO de vínculo profissional.
Art 10º Exercício ilegal O CREFITO denunciará o fato à autoridade competente e recorrerá em última instância ao Poder Judiciário.
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