Definição: coisas materiais e imateriais, com
valor econômico e que podem servir de objeto
em relações jurídicas
Podem ou não possuir materialidade
(corporeidade) e economicidade
Três são os requisitos para a
constituição de um bem:
Interesse econômico:
utilidade
Gestão econômica:
individualidade. A coisa deve
ser determinada ou
determinável
Subordinação -
propriedade/posse.
Subordinação da coisa em
relação à pessoa
Bens Imóveis: são os que não se pode transportar
sem destruição, modificação, fratura ou dano
Solo e tudo o que se lhe incorpora natural
ou articialmente
Imóveis por natureza: solo, subsolo e
espaço aéreo
Imóveis por acessão: árvores e frutos
pendentes, bem como acessórios e
adjacências naturais (pedras, fontes,
plantas etc)., formação de ilhas, aluvião e
avulsão.
Imóveis por acessão artificial: construções e plantações.
Imóveis por acesão intelectual: são todas as coisas móveis
que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente,
empregadas em sua exploração industrial, para fins estéticos
ou de comodidade.
Imóveis por determinação legal
Os direitos reais sobre imóveis e
as ações que os asseguram
Direito à sucessão aberta
Obs: não perdem o caráter de imóveis: As edificações
que, separadas do solo, mas conservando sua
unidade, forem removidas para outro local. Os
materiais provisoriamente separados de um prédio,
para nele se reempregarem.
Coisas Comuns: bens insuscetíveis de
apropriação, como por exemplo, o ar
atmosférico e a água do mar. Sendo
possível sua apropriação em porções
limitadas, tornam-se bens.
Bens móveis: são os que podem ser transportados por
movimento próprio ou removidos por força alheia
Móveis por natureza: são as coisas corpóreas que se podem remover
sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem
aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela
empregados, são bens móveis.
Bens móveis por antecipação: são bens imóveis que a vontade
humana mobiliza em função da finalidade econômica; ex: árvores,
frutos, pedras e metais, aderentes ao imóvel, são imóveis;
separados, para fins humanos, tornam-se móveis; ex: são móveis
por antecipação árvores convertidas em lenha.
Bens móveis por determinação de lei: são os direitos reais sobre
objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de
obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor.
Semoventes: são aqueles que se movem por sua própria força (animais)
Fungíveis (bens móveis que podem ser
substituídos por outros de mesma espécie,
qualidade e quantidade) e infungíveis (são os
insubstituíveis, por existirem somente se respeitada
sua individualidade).
Consumíveis (os que se destroem assim que
vão sendo usados, como alimentos em geral)
e inconsumíveis (são os de natureza durável,
como um livro).
Divisíveis (podem ser fracionados em porções
reais) e indivisíveis (não podem ser fracionados
sem se lhes alterar a substância, ou que,
mesmo divisíveis, são considerados indivisíveis
pela lei ou pela vontade das partes).
Principais (existem em si e por si, abstrata ou
concretamente) e acessórios (são aqueles cuja
existência supõe a existência do principal).
Benfeitorias: acessórios acrescentados ao imóvel
Necessárias: para a manutenção e conservação
Úteis: aumentam a facilidade de uso
Voluptuárias: embelezam o imóvel
Frutos: são bens acessórios que derivam do principal.
Naturais (das árvores)
Industriais (da cultura ou da atividade)
Civis (do capital, como os juros)
Particulares (pertencem a pessoas naturais
ou jurídicas de direito privado) e públicos
(pertencem as pessoas jurídicas de direito
público)
Bens que estão fora do comércio, seja por sua
própria natureza, por determinação legal ou
por conveniência humana
Bem de família: aquele imóvel legalmente
reservado para a moradia da família e que se
torna impenhorável enquanto nele viver o
cônjuge sobrevivente ou filho menor