Aplicado em todas as causas, exceto as previstas pelo CPC
Fase
Postulatória
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada
Efeitos da propositura da
ação
induzir litispendência, tornar litigiosa a
coisa, constituir em mora o devedor,
interromper a prescrição, prevenção
Os efeitos
do processo
são
produzidos
para o autor
desde a
propositura
da ação
Juiz torna-se prevento
PETIÇÃO
INICIAL
A tutela provisória pode ser pedida
a qualquer tempo, inclusive na inicial
Tutela de Urgência
Antecipada
Cautelar
Tutela de Evidência
Requisitos da petição inicial
1. Indicação do juízo a que é dirigida
2. Indicação dos nomes, prenomes,
estado civil, existência de união estável,
profissão, domicílio e residência do autor
e do réu
3. Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos
do pedido
4. indicação do pedido com as suas especificações
6. Indicação das provas pelo autor
A ação pode ser:
• declaratória
• constitutiva
• condenatória
• mandamental
• executiva
5. Valor da causa
7. Opção ou da de audiência de conciliação e mediação
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitosou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou
a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Antes da citação, pode haver alteração ou aditamento do pedido ou da causa de
pedir, sem o consentimento do réu
A inicial pode ser indeferida
Natureza de sentença, cabe apelação
Fase Inicial da ação, maior atuação das partes
Art. 2º, CPC: “o processo começa por iniciativa da parte
e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções
previstas em lei.”
Essa fase tem final com a apresentação da
contestação (prazo de 15 dias)
Incube ao réu
alegar toda a
matéria de
defesa , exceto as
previstas no Art.
342
Defesas
PROCESSUAIS: alegações
respeitantes aos
pressupostos
processuais e
requisitos para a
prestação da tutela
jurisdicional.
MATERIAIS: alegações
respeitantes ao
mérito da causa e
podem ser:
Na contestação, é lícito ao réu propor
reconvenção para manifestar pretensão
própria, conexa com a ação principal ou
com o fundamento da defesa
A não contestação do réu gera revelia,
presunção (relativa) de
veracidade dos fatos
alegados pelo autor na
inicial
fluência dos prazos contra o revel que não
tenha patrono nos autos por simples
publicação do ato decisório no órgão oficial e
possibilidade de julgamento imediato
O réu é citado e pode ser feita uma audiência para solucionar o litigio
Audiência de Conciliação ou Mediação
Independência. Imparcialidade, Autonomia da
vontade, Confidencialidade,, Oralidade,
Informalidade, Decisão Informada
Se a Inicial for deferida, há citação do réu
Os efeitos do processo são
produzidos para o réu após
sua citação válida
Não sendo o caso de indeferimento da inicial ou improcedência
liminar, o juiz determinará a citação do réu para comparecer à
audiência de mediação ou conciliação
Fase
Saneatória
Fase em que se esclarece as alegações
Juiz pode conceder liminares, inclusive as que se tratam de tutela provisória
Pode haver julgamento antecipado do mérito
(Cabe apelação)
se não houver necessidade de produção de outras provas a não ser aquelas produzidas com a inicial e a
contestação
quando o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova
se não
O autor pode alterar ou editar o
pedido até o saneamento, com a
concordância do réu, assegurando-se o
contraditório
Juiz delimita as situações de fato que necessitam prova, bem como define os
meios de prova admitidos e designará a audiência de instrução e julgamento
Fase
Instrutória
Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do
mérito.
PROVA
Requerimento: inicial e contestação/especificação de provas e praxe
Deferimento: saneamento do processo (357, II)
Produção da prova: momento, dependendo da prova produzida
meios legais e moralmente legítimos
Possibilidade de alteração da ordem da produção da prova:
Depoimento Pessoal
Ocorre quando as próprias partes relatam os fatos em juízo
Prova Documental
É aquela realizada por meio de documento
Prova Testemunhal
Realizada através da oitiva de testemunhas
Proibição de nos casos
de demonstração de
tempo de serviço para
efeitos de
aposentadoria
Prova Pericial
Auxílio de profissionais especializados
Inspeção Judicial
Percepção sensorial direta do juiz
Abre-se após proferida a decisão de sanamento
Nos casos de revelia, bem como nos de suficiência
da prova documental e de questões meramente
de direito essa fase é eliminada
Audiência de
Instrução e
Julgamento
ABERTURA E PREGÃO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
INSTRUÇÃO
DEBATE
SENTENÇA
DOCUMENTAÇÃO
Fase
Decisória
Esta é a fase de decisão do processo onde a sentença é proferida
pelo juiz