- CONCEITO: REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS são garantias dos direitos e liberdades apregoados na Constituição Federal. São meios colocados à disposição dos indivíduos para salvaguarda de seus direitos. Objetivam, precipuamente, atacar atos ilegais ou abusivos praticados pelo Poder Público.
- Podem ser ADMINISTRATIVOS ou JUDICIAIS.
1. DIR PETIÇÃO
Nota:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
I. IMPUGN e
RECURS ADMs
III. x ILEGALID / ABUS POD
IV. INDEP
PGMT TAXAS
II. DEFESA DE DIR ou
3. DIR
CERTIDÃO
Nota:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
I. OBTER
CERTIDÕES
p/ DEF DIR e
INT PESS
II. INDEP PGMT TAXAS
III. PROTEGIDO
por MS
E NÃO HD!
2. HABEAS
CORPUS
Nota:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
- Importante: A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo JAMAIS poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791 STF).
- Pode ser impetrado contra pessoas de direito público (ilegalidade ou abuso de poder) e contra pessoas de direito privado (ilegalidade)
- Art. 142 § 2º, CF/88: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
- Habeas Corpus coletivo? Há celeuma sobre o tema, mas o STF tende a reconhecer essa possibilidade: "A jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de “habeas corpus ” coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito.(HC 172.136/SP, STF). Esse julgado tratou de um HC coletivo questionando o estado de coisas inconstitucionais das penitenciárias brasileiras"
I. LOCOMOÇÃO
IR, VIR,
PERMAN
DE PESS FÍSICAS
Nota:
- O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção (STJ, HC 306117/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, Julgado em 16/04/2015)
- ATENÇÃO: mas pode ser impetrado por pessoa jurídica em favor de uma pessoa física.
II. PREVENT /
REPRESS
SALVO COND
/ LIBERAT
III. DOUTR BR HC
Nota:
Ler sobre o tema em http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/160190
IV. DISP ADVOGADO
V. DE OFÍCIO
Nota:
- O magistrado não pode ser impetrante de habeas corpus, embora possa concedê-lo de ofício, na qualidade de juiz da causa, pois, evidentemente, o órgão destinado a decidir não pode também requerer algo a si mesmo.
VI. GRATUITO
SÚMULAS
Nota:
- SÚMULA 395 STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção
- SÚMULA 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada
- SÚMULA 695 STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade
4. MANDADO
SEGURANÇA
Nota:
- LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
- O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS n. 31.126/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
- MS x DECISÃO TERATOLÓGICA: “O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo” (STJ. Corte Especial. AgInt-EDcl-MS 27.653, Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 10/08/2022, julgado em 03/08/2022.)
I. LÍQUIDO e
CERTO
II. SUBSIDIÁRIO
Nota:
- Isto é, para a defesa de um direito líquido e certo amparado por HD, por exemplo, não caberá MS; Q1956502
de HC e HD
III. DECADÊNCIA
Nota:
- Art. 23, L12016/09: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
- TESE STJ 8) O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se suspende nem se interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo.
- JURISPRUDÊNCIA STJ: "Não se configura a decadência quando o mandado de segurança é impetrado no prazo de 120 dias, contados da data da intimação do ato impugnado, ainda que protocolizada a inicial perante juízo absolutamente incompetente" (MS 11957)
- O mandado de segurança PREVENTIVO, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado (STJ - AgInt no RMS: 57828 PR, Data de Julgamento: 23/04/2019)
120 DIAS
ACTIO NATA SUBJET
IV. x PARTIDO
POLÍTICO
V. x ATO GES
COMERC
MS-COLETIVO
Nota:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
I. LEGITIMADOS
a. PART POLIT
no CN
b. ENT CLASS ou ORG SIND
Nota:
SÚMULA 630 STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
c. ASSOC + 1 ANO
Nota:
- o requisito temporal de um ano é aplicável apenas às associações - e não aos partidos políticos e entidades de classe ou sindicais
II. SUBST
PROC
Nota:
- SÚMULA 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Ñ INDUZ
LITISPEND
Nota:
- O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais.
- Todavia, para que os efeitos da coisa julgada beneficiem o impetrante a título individual, este deverá requerer a desistência de seu mandado de segurança individual no prazo de trinta dias, a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
SÚMULAS
Nota:
- SÚMULA 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
- SÚMULA 625 STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
- SÚMULA 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
- SÚMULA 376 STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
- SÚMULA 628 STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
SÚMULA 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.