LXXII - conceder-se-á habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
- O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo (STF HD 90 DF Relator(a): ELLEN GRACIE Julgamento: 25/05/2009 )
- “O habeas data é a garantia constitucional ADEQUADA para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).
I. CONHECER
INFO
PESSOAIS
Nota:
- Da pessoa do impetrante - e não de terceiros!
- O STJ já admitiu admitiu a legitimação de herdeiros e sucessores do titular do interesse em caso de falecimento.
- É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido (STJ. 3ª Seção. HD 147/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/02/2008)
- Aos herdeiros ou ao cônjuge supérstite, admite-se a impetração do habeas data para a tutela de direito do de cujus, como a preservação da memória. (STJ – HD: 382 DF 2020/0011276-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 10/03/2020)
ou RETIFICAR / ANOTAR
II. BANCO DADOS
GOVERN
ou CARÁT
PUB
Nota:
- IMPORTANTE: o órgão ou entidade não precisa ter natureza pública. O que tem que ter natureza publica é
a informação pretendida, considerada esta a que possa ser transmitida a terceiros.
- Não há, pois, nenhum impedimento de impetração de habeas data contra o SPC, SERASA, partido político, universidades particulares, dentre outros.
- Q1895518
IV. GRATUITO
III. RECUSA ADM
INTERESS PROCESS
ou 10/15 DIAS
SEM RESPOSTA
Nota:
- 10 dias para o pedido de ACESSO.
- 15 dias para o pedido de RETIFICAÇÃO/ANOTAÇÃO.
2. MANDADO
INJUNÇÃO
Nota:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
I. FALTA NORMA
REGULAME
Nota:
- Não cabe mandado de injunção para questionar falta de regulamentação de dispositivos contidos em leis infraconstitucionais - TEM QUE SER DE NORMA CONSTITUCIONAL!
- Só é cabível MI se houver para o poder público o DEVER de regulamentação daquele direito; caso contrário, não haverá omissão legislativa.
DIR e LIBERD
CONST e
e PRERROG NACION,
SOBERAN, CIDAD
TOTAL ou PARCIAL
II. NORMAS
EFIC LIMIT
III. EFEITOS DEC
Nota:
- Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
TESE CONCR
INDIVID INTERM
EXCEÇÃO
ULTRA PARTES ou
ERGA OMNES
Nota:
§ 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2o Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
MI-COLETIVO
I. LEGITIMADOS
a. = MS-COLETIVO
b. + DEFENSORIA / MP
II. SUBST PROCESS
Ñ INDUZ
LITISPEND
Nota:
- O mandado de injunção coletivo não induz litispendência para as ações individuais.
- Todavia, para que os efeitos da coisa julgada beneficiem o impetrante a título individual, este deverá requerer a desistência de seu mandado de segurança individual no prazo de trinta dias, a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
IV. NORMA
SUPERVEN
Nota:
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
EX NUNC
SALVO + BENÉFICA
EX TUNC
3. AÇÃO
POPULAR
Nota:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
- Não cabe ação popular contra ato de natureza jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
- IMPORTANTE: A propositura da ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos (STF, Repercussão Geral, Tema 836, (ARE 824.781).
I. QQ CIDADÃO
p/ PROTEGER
II. JUÍZO 1º GRAU
SEM FORO
PRERROG FUN
V. MP pode
PROSSEGUIR
Nota:
- Art. 9º, L4717/65: Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação; Q2215655
- Art. 19, § 2º, L4717/65: Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
OU QQ OUTRO
CIDADÃO!
OU RECORRER
VI. AUTOR ISENTO
CUSTAS/SUCUMB
Nota:
- Importante: não é que não há custas/sucumbência na ação popular!
- Só que o autor, mesmo que perca a ação, ficará isento daquelas, salvo comprovada má-fé.
- É uma forma de estimular o cidadão a utilizar-se da ação popular.
SALVO MÁ-FÉ
III. EFEITOS DEC
Nota:
- No que concerne às decisões que julguem a AP improcedente, tem-se que:
IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO: coisa julgada material com efeito erga omnes.
IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVAS: coisa julgada formal, não impede ajuizamento de nova ação.
- Art. 18, L4717/65: A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
AUSEN FUND X
AUSEN PROV
IV. REEXAME
NECESS
Nota:
- A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (artigo 19 da Lei 4.717/1965).