O número de vereadores aumentará em proporção ao crescimento da população municipal
acrescentando-se 1 vereador para cada 500 mil habitantes até o limite estabelecido na CF/88
CÂMARA MUNICIPAL
sessão ordinária
meses de fevereiro a dezembro de cada ano
A eleição da Mesa
primeiro de janeiro
No primeiro ano de cada legislatura
se dará por chapa, completa ou não, inscrita até a hora de eleição por qualquer Vereador.
mandato de dois anos
vedada a recondução
sessão extraordinária
A convocação
I - pelo Presidente da Câmara
caso de intervenção no Município
Compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - pelo Prefeito
caso de urgência ou interesse público relevante
requerimento de 1/3
somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.
matéria relativa a empréstimos, concessões de isenções, incentivos, benefícios fiscais e gratuidades nos
serviços públicos de competência do Município
2/3
Presidente somente votará
escrutínio secreto
empate
A Câmara ou qualquer de suas comissões
a requerimento da maioria de seus membros
pode convocar, com antecedência mínima de dez dias
Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta,
a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem
infração administrativa
Em situações de urgência e interesse público relevante
48h
mediante requerimento aprovado por 3/5
O convocado enviará à Câmara exposição referente às informações solicitadas
três dias úteis antes de seu comparecimento
Em situações de urgência e interesse público relevante
VEREADORES
Art. 77 - O Vereador é inviolável
por suas opiniões, palavras e votos
na circunscrição do Município.
Art. 78 - É VEDADO ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público
salvo contrato de cláusulas uniformes
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados
nas entidades indicadas na alínea anterior
II - desde a posse
a) ser proprietário, controlador de empresa que tenha contrato com pessoa jurídica de direito público
b) ocupar cargo, função ou emprego
nas entidades indicadas na alínea anterior
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
nas entidades indicadas na alínea anterior
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 79 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior
II - utilizar o mandato para atos de corrupção ou de improbidade administrativa
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta
pública;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
culposo
doloso
VIII - que fixar residência fora do Município.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentaro abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador
será decidida pela Câmara por voto nominal e maioria de seus membros, mediante provocação da Mesa ou
de partido político devidamente registrado.
será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político devidamente registrado
VII - que deixar de comparecer, 1/3 das sessão legislativa ordinárias
salvo licença ou missão por esta autorizada;
41 vereadores
Art. 80 - Não perderá o mandato o Vereador
I - investido em cargo de Ministro, Secretário Estadual ou Municipal, Administrador Regional, chefe de missão diplomática ou dirigente máximo de
entidade de administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal
II - investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual
Autorizado por 3/5
III - licenciado por motivo de doença
IV - licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular
não ultrapasse 60 dias por sessão legislativa
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no artigo
ou de licença superior a sessenta dias.
§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de
15 meses para o término do mandato.
COMISSÕES
§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação
proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
CPI
criadas a requerimento DE 1/3
Atribuições da Câmara Municipal
Art. 83 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito
I - plano diretor;
II - plano plurianual;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
VI - dívida pública, abertura e operação de crédito;
VII - delegação de serviços públicos;
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função e fixação de remuneração
IX - fixação do quadro de empregos das EPs, SEMs e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município
X- regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores
XI - criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública
XII - divisão regional da administração pública;
XIII - divisão territorial do Município;
XIV - bens do domínio público;
XV - isenção, remissão e anistia;
XVI - transferência temporária da sede do Governo Municipal
XVII - matéria decorrente da competência comum
Art. 84 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
s/ sanção do Prefeito
I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, seu funcionamento e sua polícia
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação
da respectiva remuneração
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria
VI - fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal
VII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito
IX - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de dez dias, e
ambos, do País, por qualquer tempo;
XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem como ocupante de cargo de
mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas;
XII - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por
infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal e ocupante de cargo de mesma
hierarquia deste, após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da
sessão legislativa
XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
XV - eleger, pelo voto de dois terços de seus membros, após argüição pública, o Defensor do Povo
XVII - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVIII - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção do Estado;
XIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente:
a) inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, quando a decisão de
inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
b) infringente desta Lei Orgânica, por decisão definitiva do órgão competente do Poder Judiciário;
XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
XXII - dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito;
XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de
interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder
Executivo
XXV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
XXVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVII - indicar, observada a lei complementar estadual, os vereadores representantes do Município na
Assembléia Metropolitana;
XXVIII - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipais
destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de
interesse comum;
XXIX - aprovar os estatutos das instâncias previstas nesta Lei Orgânica
XXX - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede
§ 1º - Compete também à Câmara manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de
emenda à Constituição do Estado.
DEFENSORIA DO POVO
dotado de autonomia administrativa e financeira
mais de trinta anos de idade
notável experiência, reputação ilibada e reconhecido senso de justiça
ELEITO POR 2/3
mandato, não-renovável, de quatro anos
nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal
Defensor do Povo se sujeita, no que couber e na forma da lei, às proibições, incompatibilidades e perda do
mandato aplicáveis ao Vereador.