- Importante lembrar que, no que concerne à honra, a pessoa jurídica só detém HONRA OBJETIVA, não possuindo honra subjetiva.
IV. EXISTÊNCIA
a. REGISTR ATO CONSTIT
Nota:
- precedida, se for o caso, de autorização ou aprovação do poder executivo.
b. TEOR REALID TÉCNICA
c. DECAI
03 ANOS
Nota:
- o direito de anular o ato constitutivo por defeito
- contados da publicação da inscrição do registro
- Q3008927
ANULAR DEFEITO
NO ATO CONST
III. ADM COLETIVA
QUÓRUM
MAIOR SIMPL
Nota:
- Isto é, pela maioria dos votos dos presentes, salvo disposição em contrário.
DECAI 03 ANOS
ANULAR AS
DECISÕES
2. DESCONSID
PERSON JUR
V. TEOR MAIOR
Nota:
- Nas relações civis - CC/02 -, adota-se a TEORIA MAIOR.
- No DIR. AMBIENTAL e DIR. CONSUMIDOR prevalece a TEORIA MENOR, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor/meio ambiente, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.
- Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
MAIS REQUISITOS
ABUSO
PERSON
INTERPRET RESTRIT
Nota:
- ENUNCIADO 146 - III Jornada de Direito Civil: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
ENCERRAMEN
IRREG?
Nota:
- ENUNCIADO 282 - IV JORNADA CNJ – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica
- Nas relações civis, o encerramento irregular da pessoa jurídica, por si, não é causa de desconsideração da personalidade jurídica!
- No entanto, no DIR TRIBUTÁRIO é causa de desconsideração, sendo tal tema objeto de súmula
do STJ!
CC/02
NÃO!
I. ABUSO
PERSON JUR
DESVIO FINALID /
CONF PATRIM
II. x SÓCIOS e ADMs
Nota:
- ENUNCIADO 7 - I JORNADA CJN – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
- Isso ocorre mesmo quando caso de TEORIA MENOR: A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração. (REsp 1.766.093, Relator p/acórdão Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª T, data do julgamento 12/11/2019)
III. PARTE ou MP
JUIZ DE
OFÍCIO NÃO!
IV. GRUPO
ECONON
POR SI SÓ NÃO!
ESPÉCIES
Nota:
- Além da desconsideração clássica, a doutrina e jurisprudência apontam as seguintes espécies:
- INVERSA
- INDIRETA: Ocorre nos casos em que uma empresa controladora usa uma filial/controlada para cometer fraudes e/ou abusos, atingir-se-á o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.
- EXPANSIVA: É aquela que visa atingir os sócios ocultos, que se usam de um terceiro aparente (laranjas), com pouco patrimônio, para controlar a sociedade. O patrimônio do sócio oculto também é alcançado, aumentando, significativamente, a possibilidade do adimplemento da obrigação.
- POSITIVA: mediante pedido dos próprios devedores, a autonomia patrimonial entre empresa e sócios é rompida não para alcançar, mas para proteger um bem, no caso a residência da família. Vem sendo reconhecida pelo STJ para garantir a impenhorabilidade de imóveis pertencentes à empresa, desde que comprovado que os sócios neles residem.
3. ASSOCIAÇÕES
I. SEM FINS
ECONON
Nota:
ENUNCIADO 534 –VI JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde
que não haja finalidade lucrativa.
SEM DIR e
OBRIG RECIPR
II. ASSOCIADOS
DIR IGUAIS
CATEG VANT ESP
Nota:
ENUNCIADO 577 – VII JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF: A possibilidade de instituição de categorias de associados com
vantagens especiais admite a atribuição de pesos diferenciados ao direito de voto, desde
que isso não acarrete a sua supressão em relação a matérias previstas no art. 59 do CC.
III. CONDIÇÃO
SÓCIO
INTRANSMISS
SALVO DISP
AQUIS QUOTA
ou FRAÇÃO
NÃO TORNA
SÓCIO
SALVO DISP
IV. ASSEM GERAL
a. ALT ESTATUTO
b. DESTITUIR ADM
QUÓRUM 1/5
4. FUNDAÇÕES
I. CRIAÇÃO
a. INSTR PUB
b. TESTAMENTO
INDICA A FINALID e SE
QUISER A FORMA DE ADM
II. ALTER ESTATUTO
2/3, APROV MP,
Ñ DESVIRT
III. EXTINÇÃO
Nota:
- Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante
a. QND ILÍCITO,
IMPOSSÍV, INÚTIL
b. MP ou QQ INTERESSAD
c. PATRIMÔNIO
VAI P/ FUND
SEMELHANTE
Nota:
- 1º destina-se o patrimônio para onde o estatuto indicar;
- 2º caso não indique, destina-se a uma fundação semelhante, determinada pelo juiz.