- O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. [STJ. 3ª Turma. REsp 2.088.100-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023 (Info 792)]
- O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.[STJ. 4ª Turma. REsp 1777499-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 22/11/2022 (Info 759)]
I. EXT PRETENS
Nota:
- pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica (essa exigência no plano processual se dá por meio do ajuizamento de uma ação)
- sem a pretensão, o direito ainda existe; torna-se uma OBRIGAÇÃO NATURAL (se o devedor pagar dívida prescrita, não pode exigir a sua restituição)
E NÃO O
DIREITO
II. DIR SUBJET
CONDENAT,
COBRANÇ, INDENIZ
III. SÓ LEGAL
PARTES Ñ
PODEM ALT
IV. QQ GRAU
JURISD
V. RENÚNCIA
EXPRESS ou TÁCITA
DEPOIS de CONSUMADA
Ñ PREJUDIC TERC
VI. Ñ CORRE x
ABS INCAP
Nota:
- Mas corre contra os relativamente incapazes, que terão direito a reparação de eventuais danos sofridos, contra seus responsáveis.
VII. CONTINUA x
SUCESSOR
IX. IMPED, SUSP,
INTERROMP
SOLIDARIEDADE
SUSPENSÃO
NÃO
APROVEITA
SALVO
INDIVISÍVEL
INTERRUPÇÃO
APROVEITA
Nota:
- salvo se herdeiros, que se restringe à cota - com exceção dos casos de obrigações indivisíveis.
VIII. UNICIDAD DA
INTERRUP
Nota:
- Interrompe-se apenas uma vez, recomeçando desde o início - O RECOMEÇO NÃO É PELA METADE!
- Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos [STJ. 4ª Turma. REsp 1786266-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2022 (Info 754)]
- Não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas.STJ. 3ª Turma. REsp 1963067-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 727).
obs: esse posicionamento não é unânime, mas deve ser adotado em provas!
3. DECADÊNCIA
Nota:
- Há previsão de prazos decadenciais em anos, meses, dias, horas.
- O prazo para ação rescisória é DECADENCIAL.
I. EXT DIREITO
II. DIR POTESTAT
Nota:
- é o direito de impor uma situação jurídica a alguém.
ANULAT,
CONSTIT
III. LEGAL ou
CONVENC
Nota:
DIFERENÇAS
- LEGAL: não pode ser renunciada e pode ser reconhecida de ofício
- CONVENCIONAL: pode ser renunciada e não pode ser reconhecida de ofício
IV. RENÚNCIA
SÓ DA CONVENC
LEGAL NÃO!
V. QQ GRAU JURISD
MAS SÓ A LEGAL
PODE DE OFÍCIO
VI. Ñ CORRE x
ABS INCAP
Nota:
Mas corre contra os relativamente incapazes, que terão direito a reparação de eventuais danos sofridos, contra seus responsáveis.
VII. NÃO IMPED,
SUSP, INTERROMP
SALVO DISP
Nota:
Um exemplo de disposição legal em contrário encontra-se no CDC, onde há previsão de suspensão e interrupção da decadência.
2. PRAZOS
PRESCRIÇÃO
Nota:
- Só há previsão de prazos prescricionais em anos.
- Sobre o ínicio do prazo, tem-se as seguintes teorias:
a) ACTIO NATA OBJETIVA: Na legislação civil brasileira, prevalece a noção clássica de que o termo inicial da prescrição se dá com o próprio nascimento da ação (actio nata), sendo este determinado pela violação de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo.
b) ACTIO NATA SUBJETIVA: O STJ passou a admitir que, em determinadas hipóteses excepcionais, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata.
Q1977664, Q2386956,
Q2564861
PRAZO GERAL:
10 ANOS
Nota:
- Se a lei não estipular prazo menor, aplica-se, pois, o prazo de 10 anos.
- É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)
- JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ: 2) A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível.
02 ANOS
ALIMENTOS
Nota:
- Importante lembrar que:
a) Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes; e
b) Não corre a prescrição durante o poder familiar.
Q483582
04 ANOS
TUTELA
A CONTAR DA
APROV CONTAS
01 ANO
Nota:
- Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
- Jurisprudência em Teses 7: É de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a propositura da ação pelo terceiro beneficiário em desfavor da seguradora, nos termos do art. 205, do Código Civil de 2002., Q2442306
HOSPED, VÍVERES,
PERITOS/SERVENT, SEGUROS
03 ANOS
RESP CIVIL, ALUGUEL, DPVAT, ENRIQ
CAUSA, TIT CRED, RENDAS, JUROS