- o BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE pode ser encarado em sentido AMPLO e em sentido ESTRITO.
- O Supremo Tribunal Federal adota o sentido estrito do bloco de constitucionalidade, que compreende somente a totalidade de normas constitucionais expressas ou implícitas, constantes de uma Constituição Formal. Para o paradigma de controle o Supremo Tribunal Federal aceita as disposições constitucionais permanentes, ADCT, os princípios constitucionais implícitos e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos com status de Emenda Constitucional.
- O sentindo amplo de conceito de bloco de constitucionalidade, também conhecido como teoria extensiva, abrange também as normas infraconstitucionais, costumes e jurisprudências, desde que materialmente constitucionais, ou seja, vocacionadas a desenvolver, em toda sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Constituição Federal, como, por exemplo, a lei de moradia, faria parte do bloco de constitucionalidade, por regulamentar o direito fundamental à moradia.
III. CONTEMPORANEO
Nota:
- Ou princípio da contemporaneidade, que estabelece que só se falará em controle de constitucionalidade em se tratando de normas editadas após a vigência da constituição usada como parâmetro.
DIR PRÉ
CONST?
Nota:
- Entende o STF que, em relação ao direito pré-constitucional não se fala em inconstitucionalidade superveniente, mas sim em REVOGAÇÃO, por não recepção.
- Nesses casos, a REVOGAÇÃO pode ser aferida mediante controle DIFUSO e ADPF.
- Diz-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, a inconstitucionalidade é sempre ORIGINÁRIA, não havendo se falar em inconstitucionalidade SUPERVENIENTE.
- Apesar de não haver consenso no STF, há entendimento que aceita MODULAÇÃO DE EFEITOS em casos de NÃO RECEPÇÃO, isto é, direito pré-constitucional.
IV. TEORIA da
NULIDADE
Nota:
- Pode-se afirmar que a maioria da doutrina brasileira acatou, inclusive por influência do direito norte-americano, a caracterização da TEORIA DA NULIDADE ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (afetando o plano da validade).
- Pela TEORIA DA NULIDADE, a inconstitucionalidade é um vício
insanável que fulmina a norma desde a sua origem. Assim, a decisão judicial tem natureza apenas
declaratória, uma vez que a nulidade é preexistente.
- Contra esse entendimento, destaca-se a TEORIA DA ANULABILIDADE da norma inconstitucional defendida por Kelsen e que influenciou a Corte Constitucional austríaca, caracterizando-se como constitutiva a natureza jurídica da decisão que a reconhece. Segundo Cappelletti, no sistema austríaco, diferentemente do sistema norte-americano da nulidade, “... a Corte Constitucional não declara uma nulidade, mas anula, cassa (‘aufhebt’) uma lei que, até o momento em que o pronunciamento da Corte não seja publicado, é válida e eficaz. Além disso, a Corte Constitucional austríaca tem, de resto, o poder discricionário de dispor que a anulação da lei opere somente a partir de uma determinada data posterior (‘Kundmachung’) de seu pronunciamento, contanto que este diferimento de eficácia constitutiva do pronunciamento não seja superior a um ano"
x TEORIA DA
ANULABILIDAD
2. CLASSIFICAÇÃO
I. AÇÃO ou
OMISSÃO
II. MATERIAL ou
FORMAL
Nota:
- MATERIAL: nomoestática.
- FORMAL: nomodinâmica.
III. ORGÂNICO
ou PROPR DITO
Nota:
- E o formal propriamente dito ainda se divide em SUBJETIVO (vício de iniciativa) e OBJETIVO (outros vícios).
IV. VÍCIO DE DECORO
Nota:
- Em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo constituinte
reformador quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no curso do devido
processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade
administrativa e fragilizam a democracia representativa.
STF. Plenário. ADI 4887/DF, ADI 4888/DF e ADI 4889/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/11/2020
(Info 998).
MENSALÃO
V. AUSEN PRESSUP
FÁTICOS
MP SEM RELEVÂNCIA
e URGÊNCIA
Nota:
- O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência.
A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.
Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos
requisitos da MP [STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764)]
- Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no
controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo.
STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020 (Info 996).
3. MODALIDADES
I. POLÍTICO
II. JURISDICIONAL
NATUREZA
4. MODALIDADES
I. CONCENTRADO
II. DIFUSO
Nº ÓRGÃOS
6. MODALIDADES
I. ABSTRATO
II. CONCRETO
FORMA
5. MODALIDADES
I. PRÉVIO
VETO JURÍDICO
Nota:
- Importante saber que as razões do VETO não estão sujeitas a controle de constitucionalidade, uma vez que o veto é um ATO POLÍTICO.
COMISSÕES
MS PARLAMENTAR
Nota:
Sobre o MS em questão:
- é manifestação do controle difuso;
- só parlamentar pode impetrar;
- direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo
- só enquanto o impetrante for parlamentar (isto é, se houver a perda superveniente da condição de parlamentar, o MS será extinto)
-só aspectos formais (leis) e aspectos materiais e formais (emendas);
- só enquanto tramita o projeto de lei;
nesse sentido: O exercício da função legislativa se encerra com a apreciação do veto presidencial pelo Poder Legislativo, o que prejudica a análise de mandado de segurança que impugna o processo legislativo. (MS 34439 AgR, de 27.10.2017).
- só quando há o desrespeito às normas constitucionais sobre o processo legislativo; não cabe em relação a normas interna corporis (regimento interno).
nesse sentido: “não se revela admissível mandado de segurança, sob pena de ofensa ao postulado
nuclear da separação de poderes (CF, art. 2º), quando impetrado com o objetivo de questionar
divergências “interna corporis” e de suscitar discussões de natureza regimental:
apreciação vedada ao Poder Judiciário, por tratar-se de temas que devem ser resolvidos
na esfera de atuação do próprio Congresso Nacional (ou das Casas que o integram)” (MS
33705 AgR, de 3.3.2016).
II. POSTERIOR
Ñ APLIC LEI INCONST
Nota:
- Há celeuma doutrinária sobre a possibilidade do Chefe do Executivo não aplicar a lei flagrantemente inconstitucional.
- O STF não tem manifestação recente sobre o tema, devendo-se, em provas, optar pela tese da possibilidade.
Ler sobre o tema em Lenza, p. 322.
SUSTAR ATOS PE / MP
Nota:
(a) sustar atos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar e da delegação legislativa;
(b) o controle exercido sobre as medidas provisórias.