Ela pode ser Material ou Formal Material: possui apenas matéria constitucional, estando em um ou mais documentos.
Formal: além de possuir matéria constitucional possui outro assuntos (artigo 242 parágrafo 2º)
Quanto a Forma
Nota:
Ela pode ser escrita e não escrita.
Escrita: documento solene
Não escrita: costumeiro ou cosuetudinária é fruto dos costumes de um país.
Quanto ao Modo de Elaboração
Nota:
Ela pode ser Dogmática ou histórica.
Dogmática: Fruto de um trabalho legislativo específico, leva esse nome porque reflete os dogmas de um momento da história.
Histórica: fruto de uma lenta evolução histórica.
Quanto a Origem
Nota:
Ela pode ser Promulgada, Outorgada, Cesarista, Compactuada.
Promulgada: É a constituição democrática feita pelos representantes do povo.
Outorgada: imposta ao povo pelo governante. ex: (1824, 1937, 1967)
Cesarista: Feita pelo governante e submetida a apreciação do povo mediante a referendo.
Compactuada ou Dualista: Fruto do acordo entre Duas forças políticas. ex: magna carta, de 1215 (Rei João sem terra x Barões) Inglaterra
Quanto a Extenção
Nota:
Ela pode ser sintética ou analítica.
Sintética: resumida, concisa (trata dos temas principais) ex: constituição EUA, de 1787.
Analítica: extensa, prolixa.
Quanto a Função
Nota:
Ela pode ser garantia ou dirigente.
Garantia: Fixa os direitos e garantias fundamentais.
Dirigente: além de fixar direitos e garantias fundamentais, fixa meios estatais. ex: artigo 3º
Quanto a Sistemática
Nota:
Ela pode ser unitária ou variada
Unitária: é composta de um só documento.
Variada: é composta de vários documentos.
"Bloco de constitucionalidade":
a constituição não se resume só ao seu texto escrito, também são formas constitucionais, os princípios nela implicados, bem como os tratados internacionais sobre os direitos humanos (artigo 5º parágrafo 3º)
Quanto ao Sistema da Constituição
Nota:
Ela pode ser principiológica ou preceitual.
Principiológica: Preponderam os princípios (mais princípios do que regras)
Preceitual: Preponderam as regras (mais regras que princípios)
Quanto a Essencia
Nota:
Ela pode ser semântica, nominal e normativa.
Semântica: esconde a triste realidade de um país. Comum em regimes ditatórias.
Nominal: Não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro. ex: artigo 7º inciso 4, artigo 196º
Normativa: Reflete a realidade atual do país.
"A constituição é nominal e tende a ser normativa"
Classificação de Raul Machado Horta
Nota:
Constituição expansiva: Prevê novos temas e amplia novos temas antes de tratados.
Constituição plástica: Pode ser complementada pela legislação infra constitucional.
Classificação de Marcelo Neves
Nota:
Constituição simbólica: Cujo o simbolismo é mais forte que seus efeitos práticos.
Hétero Constituição
Nota:
É a constituição feita por um país para vigorar em um outro país. ex: constituição de Chipre.
Quanto a Estabilidade ou Rigidez
Nota:
Ela pode ser Imutável, Rígida, Flexível ou Semi-rígida.
Imutável: Não pode ser alterada. ex: 1824 (imutável nos primeiros 4 anos)
Rígida: Possui um processo de alteração mais rigoroso que o destinado as outras leis (difícil de mudar)
Flexível: possui o mesmo processo de alteração das outras leis. (fácil de mudar).
Semi-rígida: (semi-flexível) - parte dela é rígida e parte é flexível.