Finalidade: Os embargos de
divergência têm a finalidade de
uniformizar o entendimento do
Tribunal quando há discrepância de
posições entre as turmas ou entre uma
turma e outro órgão colegiado.
Cabimento: é cabível contra decisões
colegiadas em recursos extraordinários e
em recursos especiais.
Pode a divergência dizer respeito tanto ao mérito quanto
à admissibilidade do especial ou do extraordinário.
Súmula 316 do STJ: são cabíveis os
embargos de divergência de decisão em
agravo interno que decide recurso especial.
Súmula 158 STJ: não se presta a
justificar embargos de divergência o
dissídio com acórdão de Turma ou
Seção que não mais tenha
competência para a matéria neles
versada.
Súmula 168 do STJ: não cabem embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.
Prazo para
oposição: 15 dias
da publicação da
decisão
embargada.
A petição de interposição deve vir
acompanhada com a prova da divergência.
O julgamento no STF será feito pelo
plenário.
No STJ, se a divergência se der
entre turmas da mesma Seção, o
julgamento será feito pelo Seção;
se entre turmas de seções
diferentes, ou entre uma Turma
ou uma Seção com a Corte
Especial, o julgamento será feito
pela Corte Especial.
O detalhe do procedimento consta no
regimento interno de cada Tribunal.