A parte não pode se negar ao processo.
O juiz também não pode se negar a dar a jurisdição.
A autoridade não pode invocar lacuna, ausência de lei, para se negar a julgar.
Inafastabilidade da
Jurisdição
Nota:
Artigo 5º inciso 35.
ocorrendo uma lesão ou ameaça de lesão a direito, é direito da parte procurar o poder judiciário.
Juiz Natural
Nota:
* Impossibilidade de escolha do juiz.
* É vedada a constituição de tribunal de exceção (os fatos devem ser julgados pelos tribunais existentes na data do fato).
Inércia
Nota:
O Brasil acolheu o Sistema ACUSATÓRIO.
pois precisa ser provocado
Características da
Jurisdição
Substitutividade
Imparcialidade
Lide
Nota:
É possível ação consensual, sem conflito, onde se pretende uma chancela do Estado (autorização do Estado)
Monopólio do Poder Jurisdicional
Nota:
** O poder legislativo pode julgar
Inércia
Nota:
O início do processo está submetido à inércia.
MAS o desenvolvimento do processo ocorre por impulso oficial.
De sorte que o juiz processa o seu andamento.
Unidade
Nota:
A jurisdição enquanto Poder do Estado, é UNA e Indivisível.
TODAVIA, se admite que a jurisdição seja fracionada em órgãos para a especialização da função, o que ocorre por meio da COMPETÊNCIA.
Definitividade
Nota:
Por essa característica, a decisão judicial, quando ganha força de coisa julgada material, ela não admite revisão nem mesmo por um outro poder.
É a decisão da qual não cabe mais recurso.
** Na Ação de Alimentos,
quando muda a situação de fato, permite-se a Revisão da Sentença !!!
ISSO PODE SER COBRADO!!!
Classificação
Penal
Civil
Órgãos Jurisdicionais
Superior
Inferior
AÇÃO
Nota:
Ao retirar a autotutela, o Estado assumiu o Poder Jurisdicional e entregou ao jurisdicionado o Direito de Ação.
Ação é o direito fundamental do cidadão de acionar o judiciário sempre que houver uma lesão ou ameaça de lesão ao direito.
Condições
Nota:
Requisitos essenciais para a prestação jurisdicional.
Ausente a condição da ação, o processo não será conhecido e sofrerá:
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Interesse processual
Nota:
Se desdobra em:
Utilidade e Necessidade
Legitimidade de parte ou " ad causam"
Nota:
Aquele que esteja inserido na relação jurídica material ou que por lei tem legitimidade para substituir.
Possibilidade Jurídica do pedido
PROCESSO
Nota:
Instrumento que materializa o Direito de Ação, permitindo ao interessado deduzir a sua pretensão em juízo.
Sujeito processual
Nota:
Todo aquele que atua no processo é sujeito processual, as partes são os sujeitos processuais (PF ou PJ) que atuam com parcialidade deduzindo pretensão em juízo ou contra quem a pretensão é deduzida.
RELER ARTIGOS 14, 17 e 18
** Para quem é paga a multa.
Parte
Capacidade de ser parte
Nota:
Se confunde com a capacidade de Direito.
É adquirida com o nascimento com vida.
Capacidade Processual (capacidade de estar em juízo)
Nota:
Se confunde com a capacidade de exercício do direito.