- Importante: O princípio da FUNGIBILIDADE RECURSAL reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo. (REsp 1184047/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010)
1. DISP
GERAIS
Nota:
- No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)
- Art. 932, § único, CPC: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
I. PARTES,
TERCs e MP
II. NO TODO OU EM PARTE
III. RENÚNCIA
EXPRESSA ou TÁCITA e
SEM ANUÊNCIA
Nota:
- Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
- Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
ANTES DE RECORRER
IV. DESISTêNCIA
QQ TEMPO e SEM
ANUÊNCIA
Nota:
- Mas a desistência do recurso não impede a análise de:
(a) repercussão geral que já tenha sido reconhecida; e
(b) julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
DEPOIS DE
RECORRER
V. RECURS do
LITISCONSORT
Nota:
- O recurso de uma parte vai aproveitar à outra quando for unitário e não for oposto ao interesse, quando houver solidariedade passiva e quando o não aproveitamento gerar situação injustificável (JURISPRUDÊNCIA DO STJ)
- A expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses:
1) quando há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do CPC/2015);2) quando há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e3) quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015).STJ. 3ª Turma. REsp 1993772-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2022 (Info 743).
- Q2316006
SALVO SE
OPOSTOS
APROVEITA
II. UNIRRE-
CORRIBILID
Nota:
- Segundo o princípio da singularidade, também chamado de unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.
2. PRAZOS
I. TODOS
15 DIAS
II. EMBARG
DECL
05 DIAS
5. EFEITOS
Nota:
- EFEITO SUBSTITUTIVO: Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
- EFEITO OBSTATIVO: a interposição do recurso obsta o trânsito em julgado, isto é, o recurso impede que a decisão recorrida transite em julgado.
I. DEVOLUTIVO
Nota:
- Por esse efeito, abre-se a oportunidade de se reapreciar e, novamente, julgar questão já decidida.
II. SUSPENSIVO
Ñ É AUTOMÁTICO
Nota:
- Haverá efeito suspensivo se a lei expressamente conceder (apelação) ou a pedido da parte, em casos de probabilidade do direito e perigo da demora (Art. 995, NCPC).
III. TRANSLATIVO
Nota:
- Alguns autores, como é o caso de Nelson Nery, chamam a profundidade do efeito devolutivo de Efeito Translativo, embora sejam essencialmente a mesma coisa.
- Segundo o autor supracitado, este fenômeno ocorre toda vez que o Tribunal apreciar questão fora dos limites impostos pelo recurso.
- Bom exemplo disto, são as questões de ordem pública, porque devem ser apreciadas pelo Tribunal, ainda que nada sobre elas seja dito nas razões do recurso da parte que o interpôs, sem que seja uma decisão extra ou ultra petita.
ORDEM
PÚBLICA
IV. EXPANSIVO
Nota:
- Haverá efeito expansivo dos recursos toda vez que “o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada – ou ainda quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda”
1 EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO:
Efeito expansivo objetivo, que se subdivide em interno ou externo, dependendo da matéria atingida pelo recurso estar localizada dentro ou fora da decisão impugnada.
- Interno: refere-se a capítulos da decisão que não foram impugnados, mas que serão atingidos pelo recurso (é exceção à extensão da devolução). Ocorre em função da prejudicialidade entre o capítulo impugnado e os que serão atingidos, até por questão de lógica interna da decisão. Ex: o tribunal, ao apreciar apelação interposta contra sentença de mérito que tratava unicamente de indenização por danos morais, dá provimento ao único pedido recursal, que buscava o reconhecimento da ausência da culpa do réu, e por conseqüência, isenta o reclamado do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (que não foram objeto do recurso).
- Externo: ocorre no caso do julgamento do recurso atingir outros atos processuais, que não a decisão recorrida. Ocorre com freqüência nos recursos que não possuem efeito suspensivo, permitindo a continuidade dos atos que poderão ser prejudicados com o julgamento do recurso, tal como se dá usualmente com o reconhecimento das nulidades.Ex: empresa é condenada a pagar verbas rescisórias pelo reconhecimento da dispensa indireta na sentença, havendo execução provisória (pelo obreiro) e recurso da reclamada alegando cerceamento de defesa, que é reconhecido pelo Tribunal, declarando-se nula a decisão de mérito de origem, atingindo todos os atos de liquidação e de execução até então realizados.
2 EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO: Efeito expansivo subjetivo (ou dimensão subjetiva do efeito devolutivo ou dimensão subjetiva do recurso) – consiste na possibilidade de um recurso atingir determinado sujeito processual que não foi parte do apelo. Ex: ocorre no litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos demais.
V. REGRESSIVO
Nota:
- Importante: não é sempre que cabe juízo de retratação!
- Cabe na apelação apenas: a) Indeferimento da petição inicial (Art. 331, CPC), b) Improcedência liminar do pedido (Art. 332, §3º, CPC), c) Sentenças terminativas (Art. 485, §7º, CPC)
- Cabe no agravo interno.
RETRATAÇÃO
3. ADESIVO
Nota:
- O recurso adesivo não é uma espécie de recurso - é, na verdade, uma forma de interposição!
- É forma de interposição da parte que tendia a não impugnar a decisão, aceitando-a tal como estava, porém o faz de forma adesiva pela impugnação da outra parte.
I. SUCUMB
RECIPR
EM APELAÇÃO,
RESP, RE
Nota:
- E também no caso de RECURSO ORDINÁRIO, quando forem partes estado estrangeiro/organismo internacional x município ou pessoa.
- ATENÇÃO: não cabe recurso adesivo de remessa necessária; Q2166901
III. PRAZO das
CONTRARR
II. SUBORD ao
PRINCIPAL
4. PREPARO
Nota:
- CONCEITO: é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso, que deve ser feito antes da interposição do recurso.
I. INSUFICIENTE
INT p/ COMPL
II. INEXISTENTE
INT p/ PAGAR 2X
V. FAZ PUB
DISPENSADA
VI. ELETRÔNICO
SEM PORTE REMESS e
RETORN
III. JUSTO MOTIVO
05 DIAS p/
PAGAR
RELEVA A DESERÇÃO
DEC IRRECORR
IV. ERRO PREENCH GUIAS
INT p/ PAGAR
DESERTO
Nota:
- Não sendo recolhido o preparo, haverá a DESERÇÃO - diz-se que o recurso foi julgado DESERTO.