Poder de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados
função
Nota:
encargo atribuído pela CF/88 de exercer concretamente o poder jurisdicional
atividade
Nota:
complexo de atos praticados pelo agente estatal investido de jurisdição no processo
Escopos
Nota:
alvo
jurídico
Nota:
aplicação concreta da vontade do direito (por meio da norma jurídica).
social
Nota:
resolver o conflito de interesses proporcionando às partes a pacificação social
educacional
Nota:
ensinar aos jurisdicionados seus direitos e deveres
político
fortalecer o Estado
proteção às
liberdades
públicas e aos
direitos
fudamentais
participação
democrática
Características
caráter substitutivo
Nota:
substitui a vontade das partes pela vontade da lei no caso concreto
Exceções: ações constitutivas necessárias e execução indireta
lide
Nota:
conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida
Exceções: ações constitutivas necessárias, processos objetivos e tutela inibitória
inércia
definitividade
Nota:
a solução do conflito é a única que se torna definitiva e imutável
Princípios
investidura
Nota:
Poder Judiciário investe o agente público de poder jurisdicional para que este represente o Estado
territorialidade
Nota:
limitação do exercício da jurisdição ao território nacional, como forma de limitação da soberania do Estado. Por funcionalidade, normas jurídicas limitam a jurisdição a um determinado território.
indelegabilidade
Nota:
Poder Judiciário não poderá delegar tal função a outros Poderes. Também o órgão jurisdicional não pode delegar sua função a outro órgão jurisdicional.
inevitabilidade
Nota:
vinculação obrigatória: uma vez integrado à relação jurídica processual, ninguém poderá se negar a esse "chamado" por sua própria vontade
inafastabilidade
juízo natural
Nota:
ninguém será processado senão pela autoridade competente.
- impossibilidade de escolha do juiz
- proibição do tribunal de exceção