Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí

Descripción

(Estatuto dos Policiais Militares do Piauí ) Policia Miliar Piaui 2020 Mapa Mental sobre Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, creado por Jorge Junior el 17/02/2020.
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Resumen del Recurso

Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí
  1. LEI N.º 3.808, DE 16 DE JULHO DE 1981
    1. PM

      Nota:

      • Art. 8º - A condição jurídica dos policiais–militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhe forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhe outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações. Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber: I – aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados; II – aos capelães policiais-militares. 
      1. regula

        Nota:

        • Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais–militares do Estado do Piauí.  
        1. situações

          Nota:

          • § 1º - Os policiais–militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I – os policiais–militares de carreira; II – os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir; III – os componentes da reserva remunerada quando convocados; e  IV – os alunos de órgãos de formação de policiais–militares da ativa.  b) na inatividade:  I – na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado do Piauí, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;  II – reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado do Piauí.
          1. ativa

            Nota:

            • Art. 7º - São equivalentes as expressões "na ativa", “em serviço na ativa”, "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como ou em outros órgãos do Estado do Piauí ou na União, quando previsto em lei ou regulamento.
            1. Carreira

              Nota:

              • Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.  
              1. vitaliciedade assegurada

                Nota:

                • § 2º - Os policiais–militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada.
                1. serviço policial–militar

                  Nota:

                  • Art. 4º - O serviço policial–militar consiste no exercício de atividade inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado do Piauí.
                  1. exercício de atividade
                  2. atividade continuada
                    1. privativa

                      Nota:

                      • § 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa.
                      1. Inicia

                        Nota:

                        •  Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
                        1. ingresso na PM
                          1. graus hierárquicos
                        2. OFICIAL PM

                          Nota:

                          • § 2º - É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
                          1. privativa
                            1. brasileiro nato
                        3. Voluntário
                          1. Reserva Remunerada

                            Nota:

                            • Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
                            1. sujeitos à prestação de serviço na ativa

                              Nota:

                              • Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
                              1. Governador do Estado

                                Nota:

                                • convocação feita pelo Governador do Estado (Piauí)
                                1. aceitação voluntária
                                  1. caráter transitório
                                  2. conveniência para o serviço.

                                    Nota:

                                    • Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poder„o ser convocados para o serviÁo ativo, em car·ter transitÛrio e mediante aceitaÁ„o volunt·ria, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniÍncia para o serviÁo. 
                              2. Aluno de CF
                              3. inativa
                                1. Reserva Remunerada
                                  1. Reformados
                                2. deveres
                                  1. obrigações
                                    1. direitos
                                      1. prerrogativas
                                      2. Subordina-se operacionalmente

                                        Nota:

                                        • Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinada operacionalmente ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei.
                                        1. Secretário de Justiça
                                          1. Secretário de Segurança Pública
                                          2. integrantes
                                            1. categoria especial dos servidores públicos estaduais
                                            2. DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
                                              1. aprovação em concurso público

                                                Nota:

                                                • Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico,exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
                                                • § 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em quaisquer fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
                                                • § 5º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicológico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada uma das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 
                                                • § 6º A habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outro concurso. Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
                                                1. etapas
                                                  1. curso de formação

                                                    Nota:

                                                    • § 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso de formação para ingresso. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
                                                    • § 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo.
                                                    • § 4º O candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária
                                                    1. ingresso
                                                      1. matricula
                                                        1. praças

                                                          Nota:

                                                          • § 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso no quadro de praças ficará condicionada: 
                                                          • I – à aprovação nos exames do concurso;
                                                          • II – ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso;
                                                          • III – ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso;
                                                          • IV – à conclusão do curso de ensino médio
                                                          1. 2 anos
                                                            1. 3 anos

                                                              Nota:

                                                              • Art. 1º - (inciso) 2º Durante o prazo de 3 (três) anos contados da posse, não poderá o policial militar ser afastado da sua atividade fim nem ser removido, redistribuido ou transferido.
                                                              1. NÃO PODERÁ
                                                                1. ser afastado da sua atividade fim
                                                                  1. ser removido
                                                                    1. redistribuido
                                                                      1. transferido
                                                                  2. oficiais

                                                                    Nota:

                                                                    • I- à aprovação nos exames do concurso; 
                                                                    • II- ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso;
                                                                    • III- ter a idade mínima de vinte e um anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso;
                                                                    • IV- à conclusão do curso superior de graduação em bacharelado em Direito
                                                                    • § 1º-B Poderá ser exigido conclusão do curso superior de graduação em apenas uma área específica do conhecimento para ingresso nos quadros de oficiais, conforme previsão no edital do concurso
                                                                    • § 1º-C As cargas horárias dos cursos de adaptação para ingresso nos quadros de oficiais médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, capelães e veterinários serão reguladas conforme dispuser norma interna da Corporação.
                                                                    1. 5 anos
                                                                    2. PM
                                                                      1. ressarcir ao erário estadual

                                                                        Nota:

                                                                        • § 5º O policial militar deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar:
                                                                        • a) cinco anos de exercício do cargo, se oficial; 
                                                                        • b) dois anos de exercício do cargo, se praça. 
                                                                        1. investidura no cargo

                                                                          Nota:

                                                                          • Art. 11-A. Para a investidura nos cargos da polícia militar, além de outros requisitos básicos previstos em lei, serão também exigidos os seguintes: (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
                                                                          • I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso;
                                                                          • II – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres; Parágrafo único. A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data da inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso.
                                                                          • III – aprovação no curso de formação para ingresso.
                                                                          1. CNH
                                                                            1. 1,60 (Homens) e 1,55 (Mulheres)
                                                                              1. aprovação no curso de formação
                                                                        2. Estado do Piauí

                                                                          Nota:

                                                                          • Academia de Polícia Militar do Estado do Piauí, Batalhões, Companhias Militares ou outras entidades congêneres, observada  a seguinte duração mínima:
                                                                          • I – Curso de Formação de oficiais: 2.400h/a (duas mil e quatrocentas horas-aula); 
                                                                          • II – Curso de Formação de Soldados, de Cabos e de Sargentos: 600h/a (seiscentas horas-aula) 
                                                                          1. bolsa

                                                                            Nota:

                                                                            • § 2º Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto no Anexo Único desta Lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado, bem como a revisão da mesma, na data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos militares estaduais. 
                                                                            1. estabelecimentos
                                                                              1. Requisitos

                                                                                Nota:

                                                                                • Art. 11 – Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividade prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
                                                                                • Parágrafo Único – O disposto neste Capítulo aplica-se, também aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
                                                                            2. classificatórios e habilitatórios

                                                                              Nota:

                                                                              • § 2º Os exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão classificatórios e habilitatórios
                                                                              1. exames de conhecimentos
                                                                                1. exames excetuados
                                                                                  1. exames práticos
                                                                                  2. habilitatório

                                                                                    Nota:

                                                                                    • as demais fases do concurso público terão caráter apenas habilitatório. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 
                                                                                    1. demais fases
                                                                                  3. mulheres

                                                                                    Nota:

                                                                                    • § 3º Às mulheres serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
                                                                                    1. vagas
                                                                                      1. 10%
                                                                                    2. banca
                                                                                      1. NÃO PODEM PARTICIPAR

                                                                                        Nota:

                                                                                        • § 8º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 
                                                                                        1. cônjuge
                                                                                          1. de
                                                                                            1. inscrito no concurso público
                                                                                          2. companheiro
                                                                                            1. parente consangüíneo (até o 3º grau)

                                                                                              Nota:

                                                                                              • § 8º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
                                                                                          3. comissão
                                                                                            1. exame de conhecimento
                                                                                              1. testes objetivos
                                                                                                1. testes dissertativos
                                                                                                  1. testes práticos
                                                                                                  2. aproveitamento mínimo
                                                                                                    1. 50% em cada matéria
                                                                                                      1. 60% no Geral
                                                                                                        1. ser julgado apto no teste prático
                                                                                                      2. exame psicológico

                                                                                                        Nota:

                                                                                                        • Art. 10-B. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
                                                                                                        • Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia. (NR)
                                                                                                        1. critérios
                                                                                                          1. científicos objetivos
                                                                                                            1. vedado
                                                                                                              1. realização de entrevistas
                                                                                                          2. exame de saúde

                                                                                                            Nota:

                                                                                                            • Art. 10-C. O exame de saúde compreenderá os exames médicos e odontológicos previstos no edital do concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
                                                                                                            • Parágrafo único. O exame de saúde será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em medicina e odontologia”. (NR)
                                                                                                            1. exames médicos
                                                                                                              1. exames odontológicos
                                                                                                              2. exame de aptidão física

                                                                                                                Nota:

                                                                                                                • Art. 10-D. O exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao cargo, conforme previsto no edital. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 
                                                                                                                • Parágrafo único. O exame físico será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em educação física. (NR)
                                                                                                                1. provas atléticas
                                                                                                                2. investigação social

                                                                                                                  Nota:

                                                                                                                  • Art. 10-E. A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedente expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
                                                                                                                  • Parágrafo único. A Certidão de Antecedentes será expedida pelo órgão de distribuição das comarcas onde o candidato haja residido nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)
                                                                                                                  1. apuração
                                                                                                                    1. comprovação da ausência de antecedentes criminais

                                                                                                                      Nota:

                                                                                                                      • relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação
                                                                                                                3. DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
                                                                                                                  1. base institucional

                                                                                                                    Nota:

                                                                                                                    • Art. 12 – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
                                                                                                                    1. hierarquia

                                                                                                                      Nota:

                                                                                                                      • § 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por posto ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é substanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
                                                                                                                      1. ordenação de autoridade em níveis diferentes
                                                                                                                        1. posto ou graduações
                                                                                                                          1. antiguidade
                                                                                                                        2. respeito
                                                                                                                          1. seqüência de autoridade
                                                                                                                          2. Ciclos hierárquicos

                                                                                                                            Nota:

                                                                                                                            • Art. 13 – Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito da camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
                                                                                                                            1. âmbitos de convivência entre PM's
                                                                                                                              1. desenvolver
                                                                                                                                1. camaradagem em ambiente de estima e confiança
                                                                                                                          3. disciplina

                                                                                                                            Nota:

                                                                                                                            • § 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
                                                                                                                            1. rigorosa observância
                                                                                                                              1. acatamento integral das leis
                                                                                                                              2. autoridade e responsabilidade
                                                                                                                                1. crescem com
                                                                                                                                  1. grau hierárquico
                                                                                                                                2. Ativa; Reserva Remunerada e Reformados

                                                                                                                                  Nota:

                                                                                                                                  • § 3º - A disciplina e o respeito à hierárquica devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
                                                                                                                                  1. círculos hierárquicos e escala hierárquica

                                                                                                                                    Nota:

                                                                                                                                    • § 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e Qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de fixação de Efetivo.
                                                                                                                                    • § 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
                                                                                                                                    • Art. 15 – A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional em lei ou regulamento.
                                                                                                                                    1. Circulo de Praças
                                                                                                                                      1. Graduações
                                                                                                                                        1. Subtenentes e Sargentos
                                                                                                                                          1. Subtenente PM
                                                                                                                                            1. Primeiro Sargento PM
                                                                                                                                              1. Segundo Sargento PM
                                                                                                                                                1. Terceiro Sargento PM
                                                                                                                                            2. Cabos e Soldados
                                                                                                                                              1. Cabo PM
                                                                                                                                                1. Soldado PM
                                                                                                                                            3. SEMPRE QUE PM

                                                                                                                                              Nota:

                                                                                                                                              • § 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
                                                                                                                                              1. reserva remunerada fizer uso
                                                                                                                                                1. mencionar situação
                                                                                                                                          2. Circulo de Oficiais
                                                                                                                                            1. Postos
                                                                                                                                              1. Oficiais Superiores
                                                                                                                                                1. Oficiais Intermediários
                                                                                                                                                  1. Oficiais Subalternos
                                                                                                                                                    1. Primeiro-Tenente PM
                                                                                                                                                      1. Segundo-Tenente PM
                                                                                                                                                    2. Capitão PM
                                                                                                                                                    3. Coronel PM
                                                                                                                                                      1. Tenente Coronel PM
                                                                                                                                                        1. Major PM
                                                                                                                                                    4. Governador

                                                                                                                                                      Nota:

                                                                                                                                                      • § 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado
                                                                                                                                                  2. Praças Especiais

                                                                                                                                                    Nota:

                                                                                                                                                    • § 3º - Os Aspirantes-a-Oficial e os Alunos-Oficiais PM, são denominados Praças Especiais.
                                                                                                                                                    • Art. 16 – A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada: 
                                                                                                                                                    • I – Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores aos demais praças;
                                                                                                                                                    • II – Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
                                                                                                                                                    1. Frequentam o Círculo de Oficiais
                                                                                                                                                      1. Aspirante-a-Oficial PM

                                                                                                                                                        Nota:

                                                                                                                                                        • I – Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores aos demais praças;
                                                                                                                                                        1. superiores hierarquicamente aos demais praças
                                                                                                                                                        2. Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Oficiais
                                                                                                                                                          1. Aluno-a-Oficial PM
                                                                                                                                                            1. superiores hierarquicamente aos Subtenentes PM
                                                                                                                                                      2. Praças
                                                                                                                                                        1. Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos
                                                                                                                                                          1. Frequentam o Círculo de Cabos e Soldados
                                                                                                                                                            1. Alunos do Curso de Formação de Soldados PM
                                                                                                                                                            2. Alunos do Curso de Formação de Sargento PM
                                                                                                                                                          2. antiguidade

                                                                                                                                                            Nota:

                                                                                                                                                            • § 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
                                                                                                                                                            • § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:
                                                                                                                                                            • a) entre policiais–militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo 17;
                                                                                                                                                            • b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, a data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e , neste último caso, o mais velho considerado mais antigo;
                                                                                                                                                            • c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento de respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letra "a" e "b
                                                                                                                                                            1. contada a partir
                                                                                                                                                              1. data da assinatura
                                                                                                                                                                1. promoção
                                                                                                                                                                  1. nomeação
                                                                                                                                                                    1. declaração
                                                                                                                                                                      1. inclusão
                                                                                                                                                                      2. salvo
                                                                                                                                                                        1. taxativamente fixada outra data
                                                                                                                                                                      3. ativa
                                                                                                                                                                        1. igualdade de posto ou graduação

                                                                                                                                                                          Nota:

                                                                                                                                                                          • § 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
                                                                                                                                                                          • § 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que as tiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
                                                                                                                                                                          1. precedência sobre os da inatividade
                                                                                                                                                                2. DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS MILITARES

                                                                                                                                                                  Nota:

                                                                                                                                                                  • Art. 23 – Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
                                                                                                                                                                  1. Cargo

                                                                                                                                                                    Nota:

                                                                                                                                                                    • § 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
                                                                                                                                                                    • Art. 20 – Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para seu desempenho.
                                                                                                                                                                    • Art. 24 – O policial-militar ocupante do cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o Parágrafo Único do art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
                                                                                                                                                                    • Art. 25 – As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como "Encargos", "Incumbência", "Comissão", "Serviços" ou "Atividade", policial-militar ou de natureza policial-militar. Parágrafo Único – Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial Militar.
                                                                                                                                                                    1. exercido

                                                                                                                                                                      Nota:

                                                                                                                                                                      • Art. 19 – Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policiaismilitares em serviço ativo.
                                                                                                                                                                      1. serviço ativo
                                                                                                                                                                      2. conjunto

                                                                                                                                                                        Nota:

                                                                                                                                                                        • § 2º - A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade que se constituem em obrigações do respectivo titular.
                                                                                                                                                                        1. atribuições
                                                                                                                                                                          1. deveres
                                                                                                                                                                            1. responsabilidade
                                                                                                                                                                            2. obrigações

                                                                                                                                                                              Nota:

                                                                                                                                                                              • § 3º - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.
                                                                                                                                                                              1. grau hierárquico
                                                                                                                                                                              2. vago

                                                                                                                                                                                Nota:

                                                                                                                                                                                • Art. 21 – O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde que o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que o outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no Parágrafo Único do art. 20.
                                                                                                                                                                                • Parágrafo Único – Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes: a) tenham falecido; b) tenham sido considerados extraviados; e c) tenham sido considerados desertores. 
                                                                                                                                                                                1. a partir de sua criação
                                                                                                                                                                                  1. até que um PM tome posse
                                                                                                                                                                                    1. após exoneração/dispensado
                                                                                                                                                                                      1. falecido
                                                                                                                                                                                        1. considerados extraviados
                                                                                                                                                                                          1. considerados desertores
                                                                                                                                                                                          2. função

                                                                                                                                                                                            Nota:

                                                                                                                                                                                            • Art. 22 – Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
                                                                                                                                                                                            1. exercício das obrigações
                                                                                                                                                                                        2. DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
                                                                                                                                                                                          1. Obrigações
                                                                                                                                                                                            1. Valor Policial

                                                                                                                                                                                              Nota:

                                                                                                                                                                                              • Art. 26 – São manifestações essenciais do valor policial-militar: I - o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com risco da própria vida; II - o civismo e o culto das tradições históricas; III - a fé na elevada missão da Polícia Militar; IV - o espírito-de-corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve; V - o amor a profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e VI - o aprimoramento técnico-profissional.
                                                                                                                                                                                              1. sentimento de servir à comunidade
                                                                                                                                                                                                1. vontade inabalável de cumprir o dever
                                                                                                                                                                                                  1. devotamento à manutenção da ordem pública
                                                                                                                                                                                                    1. civismo e o culto das tradições históricas
                                                                                                                                                                                                      1. a fé na elevada missão da PM
                                                                                                                                                                                                        1. espírito-de-corpo, orgulho do PM pela organização onde serve
                                                                                                                                                                                                          1. amor a profissão PM e o entusiasmo com que é exercida
                                                                                                                                                                                                          2. Ética Policial Militar

                                                                                                                                                                                                            Nota:

                                                                                                                                                                                                            • Art. 27 – O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e decoro da classe impõe a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
                                                                                                                                                                                                            • I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couber em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também pelo dos subordinados; VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço; VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação; IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X - abster-se de tratar, fora do Âmbito apropriado, de matéria sigilosa, relativa à Segurança Nacional; XI - acatar as autoridades civis; XII - cumprir seus deveres de cidadão; XIII - proceder da maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV - observar as normas da boa educação; XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar; XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVIII - abster-se, o policial-militar na inatividade, do uso das designações hierárquica, quando: a) em atividade político-partidárias; b) em atividades industrias; c) em comerciais; d) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assunto políticos ou policiais-militares, excetuando-se os da natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais. XIX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
                                                                                                                                                                                                            1. ativa
                                                                                                                                                                                                              1. vedado
                                                                                                                                                                                                                1. comerciar
                                                                                                                                                                                                                  1. administrar
                                                                                                                                                                                                                    1. gerência
                                                                                                                                                                                                                      1. participar
                                                                                                                                                                                                                        1. ser sócio
                                                                                                                                                                                                                        2. exceto
                                                                                                                                                                                                                          1. acionista
                                                                                                                                                                                                                            1. quotista em sociedade anônima
                                                                                                                                                                                                                              1. quotas de responsabilidade limitada
                                                                                                                                                                                                                        3. deveres

                                                                                                                                                                                                                          Nota:

                                                                                                                                                                                                                          • Art. 30 – Os deveres policiais-militares emanam de vínculo racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com sacrifício da própria vida; II - o culto aos símbolos nacionais; III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV - a disciplina e o respeito à hierarquia; V - o rigoroso cumprimento das obrigações; e VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade. 
                                                                                                                                                                                                                          1. compreendem
                                                                                                                                                                                                                            1. a dedicação integral ao serviço
                                                                                                                                                                                                                              1. fidelidade à instituição (mesmo com sacrifício a própria vida)
                                                                                                                                                                                                                                1. culto aos símbolos nacionais
                                                                                                                                                                                                                                  1. probidade e a lealdade em todas as circunstâncias
                                                                                                                                                                                                                                    1. disciplina e o respeito à hierarquia;
                                                                                                                                                                                                                                      1. rigoroso cumprimento das obrigações
                                                                                                                                                                                                                                        1. obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade
                                                                                                                                                                                                                                        2. compromisso de honra

                                                                                                                                                                                                                                          Nota:

                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 31 – Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 32 – O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Piauí, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco de própria vida". 
                                                                                                                                                                                                                                          • § 1º - O compromisso do Aspirante-Oficial PM será prestado de acordo com o cerimonial constante do regulamento da Academia de Policia Militar, onde for formado. Esse compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida"
                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º - Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres do Oficial da Polícia Militar do Piauí e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
                                                                                                                                                                                                                                          1. "Ao ingressar na Polícia Militar do Piauí, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco de própria vida".
                                                                                                                                                                                                                                        3. Comando e da Subordinação

                                                                                                                                                                                                                                          Nota:

                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 33 – Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe.
                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo Único – Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando
                                                                                                                                                                                                                                          1. comando
                                                                                                                                                                                                                                            1. subordinação

                                                                                                                                                                                                                                              Nota:

                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 34 – A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar
                                                                                                                                                                                                                                            2. Oficial

                                                                                                                                                                                                                                              Nota:

                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 35 – O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
                                                                                                                                                                                                                                              1. preparado para exercício
                                                                                                                                                                                                                                                1. Comando
                                                                                                                                                                                                                                                  1. Chefia
                                                                                                                                                                                                                                                    1. Direção das Organizações PM's
                                                                                                                                                                                                                                                  2. praça
                                                                                                                                                                                                                                                    1. subtenentes e sargentos

                                                                                                                                                                                                                                                      Nota:

                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 36 – Os subtenentes e sargentos auxiliam e completam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração, bem como no comando de frações de tropa, mesmo agindo isoladamente, nas atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo Único – No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção, da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
                                                                                                                                                                                                                                                      1. auxiliam
                                                                                                                                                                                                                                                      2. cabos e soldados
                                                                                                                                                                                                                                                        1. elementos de execução
                                                                                                                                                                                                                                                        2. especiais
                                                                                                                                                                                                                                                          1. inteira dedicação ao estudo
                                                                                                                                                                                                                                                            1. aprendizado técnico-profissional
                                                                                                                                                                                                                                                      3. grau hierárquicograu hierárquico
                                                                                                                                                                                                                                                        1. POLICIAL MILITAR

                                                                                                                                                                                                                                                          Nota:

                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 39 – Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
                                                                                                                                                                                                                                                          1. DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                            1. crime

                                                                                                                                                                                                                                                              Nota:

                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 40 – A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção penal ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação peculiares.
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 41 – A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo Único – A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do policial militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes. 
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 42 – O Policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º - O policial-militar afastado do cargo, nas condições, mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.
                                                                                                                                                                                                                                                              1. contravenção penal
                                                                                                                                                                                                                                                                1. transgressão disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                  1. violação dos preceitos da ética PM

                                                                                                                                                                                                                                                                    Nota:

                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quando mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
                                                                                                                                                                                                                                                                    1. grave quando mais elevado
                                                                                                                                                                                                                                                                      1. grau hierárquico
                                                                                                                                                                                                                                                                    2. competentes (afastamento de cargo do PM)
                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Governador do Estado do Piauí
                                                                                                                                                                                                                                                                        1. Comandante-Geral da Polícia Militar
                                                                                                                                                                                                                                                                          1. os Comandantes, os Chefes e os Diretores,
                                                                                                                                                                                                                                                                          2. proibidas
                                                                                                                                                                                                                                                                            1. manifestações coletivas
                                                                                                                                                                                                                                                                        2. CRIMES MILITARES

                                                                                                                                                                                                                                                                          Nota:

                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 44 – Os Conselhos de Justiça, em 1ª instância são competentes para processar e julgar os policiais-militares, nos crimes definidos em lei como militares11 . Art. 45 – Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar
                                                                                                                                                                                                                                                                          1. Aplicam-se
                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Código Penal Militar
                                                                                                                                                                                                                                                                          2. DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                      Recursos multimedia adjuntos

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                                                                                                                                                                                                                                                                      Ensayo PSU Matemáticas
                                                                                                                                                                                                                                                                      Diego Santos
                                                                                                                                                                                                                                                                      Historia de la Filosofía
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                                                                                                                                                                                                                                                                      Mapa conseptual
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                                                                                                                                                                                                                                                                      Biologia molecular y genetica
                                                                                                                                                                                                                                                                      Mizore Ai
                                                                                                                                                                                                                                                                      GS-1. GUARDIAS DE ORDEN Y GUARDIAS DE LOS SERVICIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                      antonio del valle
                                                                                                                                                                                                                                                                      Prueba de lectura
                                                                                                                                                                                                                                                                      Deisy Medina
                                                                                                                                                                                                                                                                      Descubre los Grupos Públicos en GoConqr
                                                                                                                                                                                                                                                                      Laura -
                                                                                                                                                                                                                                                                      REGLAMENTO DE USO LEGAL, ADECUADO Y PROPORCIONAL DE LA FUERZA PARA LA POLICÍA NACIONAL DEL ECUADOR
                                                                                                                                                                                                                                                                      Valeria Aguilar
                                                                                                                                                                                                                                                                      2 TEMA TEST SISTEMA SOL-TIERRA-LUNA
                                                                                                                                                                                                                                                                      Rafael Marañon viedma
                                                                                                                                                                                                                                                                      CONCEPTOS EBAU 2019 CASTILLA Y LEÓN. Apuntes
                                                                                                                                                                                                                                                                      Guadalupe Rodriguez Iglesias