população de todo o
Estado, e não somente
da parte do Estado que
se pretende
desmembrar ADI 2650
Lei complementar do
Congresso Nacional.
Após o plebiscito favorável, deve ser elaborada
LC do Congresso Nacional. É uma lei em
sentido formal, mas é de efeitos concretos.
Criação de novos Municípios
art. 18, § 4º da CRFB/88.
requisitos
Estudo de viabilidade
plebicito
Lei Ordinária estadual
Lei Complementar federal
EC 15/96
EC 57/08
alterando o art. 96 do ADCT,
regularizando a situação de todos os
Municípios - até 2006 - criados sem
amparo da lei complementar federal.
até a presente data não foi editada
a lei complementar exigida pelo
Constituinte originário (2020)
Hoje a criação
de Municípios é
inconstitucional,
tendo em vista a
falta da lei
complementar
federal.
INTERVENÇÃO
Princípios Norteadores
Não intervenção: Previsto no caput
do art. 34 da CRFB/88 – “A União
não intervirá nos Estados…”
Necessidade: (José Afonso da
Silva) Há necessidade de
atendimento dos pressupostos
materiais que justificam a
medida interventiva.
Temporariedade: Estado de exceção permanente é contra
o direito. Toda medida excepcional deve ser temporária.
Não há prazo específico, mas todo decreto interventivo
deve prever prazo certo, sob pena de ser inconstitucional.
Proporcionalidade: As
medidas devem ser
proporcionais entre os
fatos e a reação do
Estado.
Decreto Interventivo
tarefa exclusiva do
Presidente da República
(art. 84, X da CRFB/88), e
não pode ser delegada
art. 36, § 1º da CRFB/88: prevê que o decreto de intervenção
deve especificar a amplitude, prazo e condições de execução
Congresso atuará de forma
repressiva e concomitante, podendo
a qualquer tempo suspender o
decreto interventivo - art. 49, IV da
CRFB/88
Somente há previsão de intervenção da União em Estados/DF e Municípios de
Territórios e intervenção do Estado em seus municípios. Não há previsão de
intervenção da União diretamente em Municípios de Estados.
Território não sofre
intervenção, porque
não tem autonomia.
Território
não pode
intervir em
seus
municípios.
DF não intervém em outro ente, porque
não há municípios em seu território.
Municípios não podem intervir em
outros entes federativos, porque não há
intervenção “de baixo para cima”.
Controle
Político: feito
pelo Congresso
Nacional ou
Assembleia
Legislativa, para
deliberar sobre
o decreto de
intervenção,
editado pelo
Presidente.
Ocorre após a
edição do
decreto de
intervenção.
Controle Judicial: feito pelo Judiciário, antes da edição do decreto.
Ocorre quando cabe a órgão do Judiciário requisitar ao Presidente a
intervenção, após analisar a presença dos requisitos.
Também poderá ser feito a
qualquer momento após a edição
do decreto de intervenção, dada a
inafastabilidade do controle
judicial.
Modalidades
Intervenção Espontânea, o Presidente
atua sem a provocação de nenhuma
autoridade. São as hipóteses listadas
no art. 34, incisos I a III e V da CRFB/88.
Intervenção Provocada, para que seja possível decretar a
intervenção, é necessário provocação de autoridades
diversas. São as hipóteses do art. 34, IV, VI e VII da CRFB/88.
procedimento político administrativo que pretende, de
forma excepcional e temporária, restringir a autonomia
do ente federativo em prol do equilíbrio da federação.
não recai sobre o
Estado como
instituição, mas
sim sobre uma
das suas
manifestações de
autonomia, ou
seja, é possível a
intervenção no
Judiciário, no
Legislativo ou no
próprio Executivo.
hipóteses materiais de intervenção estão
taxativamente indicadas nos art. 34 e 35
da CRFB/88 e não podem ser ampliadas
no âmbito infraconstitucional