Art. 1.098. É controlada: I - a sociedade de
cujo capital outra sociedade possua a
maioria dos votos nas deliberações dos
quotistas ou da assembléia geral e o poder
de eleger a maioria dos administradores; II -
a sociedade cujo controle, referido no inciso
antecedente, esteja em poder de outra,
mediante ações ou quotas possuídas por
sociedades ou sociedades por esta já
controladas.
Coligadas ou Filiadas
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a
sociedade de cujo capital outra sociedade
participa com dez por cento ou mais, do
capital da outra, sem controlá-la.
Simples participação
Art. 1.100. É de simples participação a
sociedade de cujo capital outra sociedade
possua menos de dez por cento do capital
com direito de voto.