É uma forma enunciativa de conduta, que deve ser seguida de
forma objetiva e obrigatória
Funções da norma jurídica:
1º Normas de conduta, primária:
disciplinam comportamentos na
sociedade, pode ser definida como
imperativa e autorizante. Imperativa
pois não devem ser violadas, e
autorizante porque permite ao lesado
exigir seu cumprimento
2º Normas de organização,
secundárias: de natureza instrumental,
tendo como objetivo estabelecer a
estrutura e o funcionamento dos
órgãos, além de disciplinar processos e
aplicação de outras normas jurídicas.
Quanto à Imperatividade, classificam-se:
Normas cogentes: ordenam ou
proíbem algo de modo absoluto.
Normas dispositivas: não ordenam nem
proíbem de modo absoluto, mas sim
permitem a ação ou a abstenção
Normas mais que perfeitas: quando
violado, permitem a aplicação de duas
sanções: 1) nulidade do ato praticado ou
restabelecimento do estado anterior 2)
aplicação da pena ao violador
Normas menos que perfeitas: quando violadas
autorizam a aplicação da pena àquele que as
desrespeitou (não autorizando a declaração de
nulidade)
Normas perfeitas: quando violadas autorizam
a declaração de nulidade do ato ou a sua
anulabilidade (não autorizando a aplicação da lei ao violador)
Normas imperfeitas: a violação não acarreta qualquer consequência jurídica