Necessidade de integridade e
harmonia física, psíquica e
psicológica do trabalhador
Essencial na concretização
da dignidade da pessoa
humana
CONCEITO
Número de horas diárias de
trabalho
Também são computados na
jornada de trabalho o TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
HORAS IN INTINERE
SÚMULA 118/TST
Nota:
"Os intervalos concedidos pelo empregdor n jornada de trabalho,
não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa,
remunerado com serviço extraordinário se acrescidos ao final da
jornada"
Art. 58, §2º, CLT: "O tempo
despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na
jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso
ou não servido por transporte
público, o empregador fornecer a
condução"
SÚMULA 90/TST
Nota:
I- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador até o local de difícil acesso ou não servido por transporte
público regular e para o seu retorno é computável na jornada de
trabalho.
II- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada
do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera
direito às horas “in itinere”.
III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o
pagamento de “horas in itinere”.
IV- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido
em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao
trecho não servido por transporte público.
V- Considerando que as “horas in itinere” são computadas na jornada de
trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário.
NATUREZA JURÍDICA
Norma de ordem pública
Interesse social na
limitação da
jornada de
trabalho, em
proteção da saúde,
da segurança e da
vida do
trabalhador.
Apresenta aspectos de norma
de ordem privada, por haver
possibilidade de convencionar
a respeito da jornada no
âmbito das condições do
contrato de trabalho, desde
que observadas garantias e
normas de proteção
trabalhista
Nota:
Art. 444 , CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
8 horas diárias, respeitado o limite semanal de 44 horas.
Pode haver previsão legal ou convencional
mais benéfica ao empregado ou a certas
categorias.
Art. 7º, XIV, CFRB: "Jornada de seis
horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva.
Art. 7º, XIII, CFRB: "Duração do trabalho
normal não superior a 8 horas diárias e 48
horas semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Art. 58, CLT: "A duração normal
do trabalho, para os
empregados em qualquer
atividade privada, não excederá
de 8 (oito) horas diárias, desde
que não seja fixado
expressamente outro limite.
Extraordinária
Horas de trabalho acima do horário
normal
PERÍODO
DIURNA
No meio urbano,
ocorre no horário das
5h até as 22h
NOTURNA
No meio urbano, das 2h às 5h
Art. 73, § 1, CLT: "A hora do
trabalho noturno será
computada como de 52
(cinqüenta e dois) minutos e
30 (trinta) segundos."
Nota:
Art. 73, §2º, CLT: "Salvo nos casos de
revezamento semanal ou quinzenal,
o trabalho noturno terá
remuneração superior a do diurno
e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de
20 % (vinte por cento), pelo menos,
sobre a hora diurna"