A RACIONALIDADE ECONÔMICA DO DIREITO FALIMENTAR: REFLEXÕES SOBRE O CASO BRASILEIRO.

Descripción

DIREITO FALIMENTAR
diefferson silva
Mapa Mental por diefferson silva, actualizado hace más de 1 año
diefferson silva
Creado por diefferson silva hace alrededor de 4 años
31
0

Resumen del Recurso

A RACIONALIDADE ECONÔMICA DO DIREITO FALIMENTAR: REFLEXÕES SOBRE O CASO BRASILEIRO.
  1. AUTOR DO MAPA MENTAL:: DIEFFERSON NAZARENO CARDOSO DA SILVA - 26080599. TURMA: 4NNB
    1. O TRABALHO VISA EXAMINAR SEPARADAMENTE, A RACIONALIDADE ECONÔMICA DE 4 ASPECTOS CENTRAIS DA LRF, A SABER:
      1. A) O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA FALÊNCIA;
        1. II. A UNIVERSALIDADE DA FALÊNCIA II.A CONCEITO FUNDAMENTAL: O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA FALÊNCIA FUDAMENTA A NATUREZA COLETIVA E COMPULSÓRIA DO PROCESSO FALIMENTAR. SUA RACIONALIDADE ECONÔMICA É FACILITAR A COORDENAÇÃO ENTRE CREDORES NO CONTEXTO PRÉ-FALIMENTAR.
          1. TORNAR A FALÊNCIA UNIVERSAL SIGNIFICA REDUZIR INCENTIVOS PARA A CHAMADA CORRIDAS DE CREDORES
            1. O MAIOR NÍVEL DE COORDENAÇÃO PROMOVIDO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE PROMOVE NÃO APENAS A IGUALDADE ENTRE CREDORES, MAS TAMBÉM CRIA CONDIÇÕES TANTO PARA AMENIZAR CUSTOS DIVERSOS QUE SURGEM DURANTE A FALÊNCIA E NO PERÍODO PRÉ-FALIMENTAR, QUANTO PARA MAXIMIZAR O VALOR DOS ATIVOS DO FALIDO.
              1. II.B DISCIPLINA JURÍDICA: SÍNTESE NO BRASIL, ASSIM COMO EM DIVERSAS OUTRAS JURISDIÇÕES, O PROCESSO FALIMENTAR É COLETIVO E COMPULSÓRIO. É COLETIVO PORQUE A RELAÇÃO ENTRE DEVEDOR INSOLVENTE E SEUS CREDORES É DISCIPLINADA EM CONJUNTO. É TAMBÉM COMPULSÓRIO PORQUE, EM REGRA, CREDORES E DEVEDORES INSOLVENTES NÃO PODEM SUBTRAIR-SE AO JUÍZO DA FALÊNCIA.
                1. EM PARTICULAR, O CARÁTER COLETIVO DO PROCESSO FALIMENTAR É REFORÇADO PELO ART. 99, V, DA LRF, QUE PREVÊ QUE A SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA ORDENARÁ A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O FALIDO.
                  1. O CARÁTER COMPULSÓRIO DO PROCESSO FALIMENTAR, POR SUA VEZ, ESTÁ EVIDENCIADO NO ART. 115 QUE DISPÕE QUE A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SUJEITA TODOS OS CREDORES, OS QUAIS SOMENTE PODERÃO EXERCER SEUS DIREITOS SOBRE OS BENS DO FALIDO E DOS SÓCIOS ILIMIDADAMENTE RESPONSÁVEIS NA FORMA PREVISTA NA REFERIDA LEI. LRF.
                    1. A LRF TAMBÉM ESTABELECE MECANISMOS QUE PERMITEM DESFAZER OS EFEITOS DE ATOS QUE POSSIBILITEM QUE CREDORES NÃO SE SUJEITEM AO JUÍZO FALIMENTAR. TAIS MECANISMOS ABRANGEM, POR EXEMPLO, REGRAS QUE DISCIPLINAM A INEFICÁCIA E A REVIGAÇÃO DE ATOS PRATICADOS ANTES DO DECRETO FALIMENTAR
                      1. A LRF TAMBÉM ESTABELECE MECANISMOS QUE PERMITEM DESFAZER OS EFEITOS DE ATOS QUE POSSIBILITEM QUE CREDORES NÃO SE SUJEITEM AO JUÍZO FALIMENTAR. TAIS MECANISMOS ABRANGEM, POR EXEMPLO, REGRAS QUE DISCIPLINAM A INEFICÁCIA E A REVIGAÇÃO DE ATOS PRATICADOS ANTES DO DECRETO FALIMENTAR
                        1. HÁ TAMBÉM REGRAS QUE, POR MEIO DE SANÇÕES ECONÔMICA, VISEM DISSUADIR CREDORES DE FRUSTRAREM O CARÁTER COMPOLSÓRIO E COLETIVO DO PROCESSO FALIMENTAR MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COM DOLO OU MÁ-FÉ.
                          1. II.C RACIONALIDADE ECONÔMICA O PRINCÍPIO DA UIVERSALIDADE DA FALÊNCIA TAMBÉM PERMITE CORRIGIR INCENTIVOS PERVERSOS AOS QUAIS CREDORES ESTARIAM SUJEITOS NA VÉSPERA DA FALÊNCIA. A UNIVERSALIDADE DA FALÊNCIA TAMBÉM FACILITA A TOMADA DE DECISÕES COORDENADAS E EFICIENTES POR PARTE DE CREDORES.
                            1. A PARTIR DESSA CONCEPÇÃO, SUSTENTAMOS QUE A RACIONALIDADE ECONÔMICA DESSE PRINCÍPIO SERIA DE PROMOVER A MAXIMIZAÇÃO DE CUSTOS DE TRANSAÇÃO, COMO SEGUE
                              1. II.C.A MAXIMIZAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS CASO OS PROCEDIMENTOS FALIMENTARES NÃO FOSSEM COLETIVOS E COMPULSÓRIOS, CREDORES E DEVEDORES INSOLVENTES (OU PRÓXIMO DE SE TORNAREM INSOLVENTES) TERIAM MOTIVOS PARA COMPETIREM AGRESSIVAMENTE ENTRE SI COM O PRÓPOSITO DE SEREM OS PRIMEIROS A ALCANSAR OS (MUITAS VEZES ESCASSOS) ATIVOS REMANESCENTES.
                                1. II.C.B MINIMIZAÇÃO DE CUSTOS DE TRANSAÇÃO AS CHAMADAS “CORRIDAS DE CREDORES” TAMBÉM SÃO INEFICIENTES PORQUE IMPLICAM MAIORES CUSTOS - CUSTOS DE TRANSAÇÃO, NO JARGÃO DOS ECONOMISTAS – PARA CREDORES.
                                  1. SE OS PROCEDIMENTOS FALIMENTARES NÃO FOSSEM COLETIVOS E COMPULSÓRIOS OS CREDORES, PARA PODEREM ESTAR MAIS BEM POSICIONADOS PARA GANHAR EVENTUAIS CORRIDAS, TENDERIAM A ALOGAR MAIS RECURSOS PARA FISCALIZAR AS ATIVIDADES DE DEVEDO.
                                    1. AO ESTABELECER O PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE DA FALÊNCIA, PORTANTO, A LEI FALIMENTAR MITIGA OS INSENTIVOS PARA OS CREDORES PARTICIPAREM DE DISPENDIOSAS E INEFICIÊNTES CORRIDAS DE CREDORES, E O FAZ AO ESTABELECER UM MECANISMO DE COORDENAÇÃO.
            2. B) O CONCEITO DE INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL COMO PREDOMINANTEMENTE LIGADO À FALTA DE CAIXA (E NÃO A EXISTÊNCIA DE DÉFIT PATRIMONIAL) ;
              1. IIIA- CONCEITO FUNDAMENTAL A INSOLVÊNCIA FUNDAMENTA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. MAS O QUE CONFIGURA A INSOLVÊNCIA?
                1. HÁ PELO MENOS DOIS POSSÍVEIS CRITÉRIOS:
                  1. A) O PRIMEIRO É A EFETIVA AFERIÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, ISTO É, A DEMOSTRAÇÃO E PROVA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS EM VALOR MENOS QUE PASSIVO;
                    1. B) O SEGUNDO É A OCORRÊNCIA DE ATOS OU FATOS QUE CONDUZAM À PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, SENDO A IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES A MAIS RELEVANTES DELAS.
                    2. IMPORTANTE: NA TEORIA FARIA SENTIDO UTILIZAR O PRIMEIRO CRITÉRIO. AFINAL, CONFORME DEMOSTRAREMOS ABAIXO, QUANDO O PATRIMÔNIO CRITÉRIO LÍQUIDO SE TORNA NEGATIVO, OS SÓCIOS PASSAM A ARRISCAR (NO SENTIDO ECONÔMICO) O CAPITAL DE TERCEIROS (DOS CREDORES) E NÃO MAIS OS APOSTES QUE FIZERAM NA SOCIEDADE. LOGO, NESSES CASOS SERIA DESEJÁVEL AFASTÁ-LOS DO CONTROLE DA EMPRESA, POIS ISSO EVITARIA A TOMADA DE DECISÕES SOCIALMENTE INEFICIENTES.
                      1. O SIGNIFICA CUSTO E GRANDE PROBLEMA QUE EM CASOS CONCRETOS É MUITO DIFÍCIL AFERIR A EFETIVA INSUFICIENCIA DE PATRIMÔNIO. O CRITÉRIO DA IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA, ASSIM COMO AS OUTRAS ENUMERAÇÕES LEGAIS GERADORAS DE PRESUNÇÃO DE INSOLNÊNCIA – CONFERE, ENTÃO, MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA; E INSEGURANÇA JURÍDICA SIGNIFICA INCERTEZA, E INCERTEZA SIGNIFICA CUSTO ECONÔMICO.
                        1. III. B DISCIPLINA JURÍDICA SÍNTESE A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA TEM COMO PRESSUPOSTO O ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. É A INSOLVÊNCIA QUE JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOBRE OS ATIVOS DO DEVEDOR DOS SÓCIOS PARA A MASSA DE CREDORES.
                          1. NO BRASIL HÁ DOIS MEIOS ALTERNATIVOS PARA CARATERIZAR O ESTADO DE INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL:
                            1. A) O PRIMEIRO É A CONFISSÃO E ESTÁ PREVISTO NO ART. 105 DA LRF. NOS TERMOS DESSE DISPOSITIVO, O DEVEDOR EM CRISE ECONÔMICA-FINANCEIRA QUE CONSIDERA NÃO ATENDER AOS REQUISITOS PARA PLEITEAR SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEM O DEVER DE REQUER SUA PRÓPRIA FALÊNCIA
                              1. A) O SEGUNDO, POR SUA VEZ, CONTEMPLA DETERMINADOS ATOS QUE CONSTITUEM INDÍCIOS DA INCAPACIDADE DO DEVEDOR DE ADIMPLIR SUA OBRIGAÇÕES E/OU DA PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTAS OU NOTORIAMENTE PREJUDICIAIS AOS INTERESSES DOS CREDORES.
                                1. III.C. RACIONALIDADE ECONÔMICA À PRIMEIRA VISTA, PARECE INTUITIVO SUPOR QUE A FALÊNCIA DEVA SER DECRETADA QUANDO O DEVEDOR NÃO TIVER ATIVOS SUFICIENTES PARA SALDAR SIAS DÍVIDAS, IST É, QUANDO HOUVER O DÉFIT PATRIMONIAL.
                                  1. A DEFESA DA TESE DE INSUFIÊNCIA PATRIMONIAL VAI MAIS LONGE. ALGUNS AUTORES SUSTENTAM QUE QUANDO O VALOR DOS PASSIVOS SUPERA O DOS ATIVOS (OU SEJA, QUANDO HOUVER DÉFIT PATRIMONIAL) SERÃO OS CREDORES, E NÃO MAIS OS SÓCIOS, AQUELES QUE TERÃO OS INCENTIVOS CORRETOS PARA TOMAR DECISÕES EFICIENTES, CAPAZES DE MAXIMINIZAR O VALOR DA EMPRESA.
                      2. C) A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES PELO AGRAVAMENTO DE CRISES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DE EMPRESAS;
                        1. IV.A. CONCEITO FUNDAMENTAL O DEVEDOR TEM O DEVER DE REQUERER A AUTOFALÊNCIA DE SOCIEDADE INVIÁVEIS DEVE PODER DAR ENSEJO À RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES.
                          1. IV.B. DISCIPLINA: SÍNTESE O ART. 105, DA LRF ESTABELECE QUE “ O DEVER EM CRISE ECONÔMICA-FINANCEIRA QUE JULGUE NÃO ATENDER OS REQUISITOS PARA PLEITEAR SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVERÁ REQUERER AO JUÍZO SUA FALÊNCIA, EXPONDO AS RAZÕES DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL”
                            1. IV.C. RACIONALIDADE ECONÔMICA É CERTO QUE AS AÇÕES DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES IMPACTAM A SITUAÇÃO DE CREDORES. BOAS DECISÕES EMPRESARIAIS AUMENTAM A PROBABILIDADE DA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE DEVEDOR, POÍS CONTRIBUEM PARA MELHOR OS RESULTADOS DA EMPRESA.
                        2. D) O PROCESSO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO DE EMPRESAS INSOLVENTES.
                          1. V. REALIZAÇÃO DO ATIVO: CONCEITO FUNDAMENTAL: NESTA SEÇÃO ANALISAREMOS AS REGRAS QUE DISCIPLINAM O PROCESSO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO DE EMPRESAS INSOLVENTES. ARGUMENTAREMOS QUE A RACIONALIDADE ECONÔMICA DESSAS REGRAS PODE SER ENCONTRADA NA TENTATIVA DE REDUZIR CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS DA FALÊNCIA, MAXIMIZAR O VALOR ARRECADADO COM A VENDA E MITIGAR PROBLEMAS INFORMACIONAIS ENFRENTADOS POR POTENCIAIS ADQUIRENTES DE BENS NO CONTEXTO DE EXECUÇÃO CONCURSAIS.
                            1. V.B DISCIPLINA JURÍDICA: A REALIZAÇÃO DO ATIVO É A FASE DO PROCESSO FALIMENTAR QUE, DICÇÃO CLÁSSICA, ENVOLVE A “ CONVERSÃO EM DINHEIRO DOS BENS ARRECADADOS PARA PAGAMENTO DO PASSIVO.
                              1. AQUI SE TRATA DA ETAPA QUE TEM ÍNICIO APÓS A ARRECADAÇÃO DOS BENSE NA QUAL O ADMINISTARDOR JUDICIAL, SOB A FISCALIZAÇÃO DO JUIZ E DO COMITÊ DE CREDORES, SE HOUVER, PROMOVE A LIQUIDAÇÃO DOS ATIVOS DO FALIDO COM A FINALIDADE DE PAGAR OS CREDORES.
                        Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

                        Similar

                        Falência de Empresas lei 11.101/2005
                        galdinoarivan
                        Recuperação Judicial
                        Ariadne Yurkin Scandiuzzi
                        Trâmite do Processo de Falência
                        Ariadne Yurkin Scandiuzzi
                        Trâmite do Processo de Falência
                        Ariadne Yurkin Scandiuzzi
                        Falência de Empresas lei 11.101/2005
                        Ana Costa
                        Falência de Empresas lei 11.101/2005
                        Valter César de Jesus
                        Falência de Empresas lei 11.101/2005
                        Aloma Natalia
                        Falência de Empresas lei 11.101/2005
                        Ana Alves
                        Recuperação Judicial
                        Ariadne Yurkin Scandiuzzi
                        ExamTime
                        maya velasquez
                        LA EDAD MEDIA - EDUpunto.com
                        EDUpunto Por: Ernesto De Frías