O que é ? É um direto subjetivo conferido ás partes de exigir do Estado a prestação jurisdicional na resolução de um determinado caso.
Condições da Ação
Nota:
A ausência, de qualquer um deles, leva á "carência de ação"
1-Possibilidade jurídica do pedido
Nota:
é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial
Pedido Mediato
Nota:
“O pedido mediato, é o de direito material, formulado contra o réu, visando à entrega do Direito objetivo violado
Pedido IMediato
Nota:
O pedido imediato, de natureza processual, é aquele formulado contra o Estado-juiz, pelo qual exige o proferimento de uma sentença de mérito, que sujeite o réu á observância e entrega do bem da vida”
2-Legitimidade
Nota:
Titularidade ativa e passiva da ação.
3-Interesse de Agir
Nota:
É importante destacar que o interesse de agir, depreende-se da analise do binômio necessidade – adequação, contudo, o requisito utilidade é exigido para o preenchimento da condição da ação do interesse de agir.
Classificação
1-Ação de Conhecimento
Nota:
busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os litigantes quem tem razão e quem não tem,
A - constitutiva.
Cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico. As ações constitutivas tanto podem criar como extinguir uma determinada relação jurídica. Diz-se então que elas tanto podem constituir como desconstituir. No primeiro caso, dizem-se constitutivas positivas, neste último, constitutivas negativas.
B- declaratória.
Eliminar a incerteza sobre determinada relação jurídica . Segundo art. 19, I, do CPC, o interesse do autor pode limitar-se à declaração acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Para tanto, deverá o autor promover a respectiva ação meramente declaratória nos termos do art. 20 do CPC. Pelo seu próprio conteúdo, a sentença declaratória terá efeito imediato dispensando procedimento executivo.
C- condenatória.
A sentença condenatória tem como característica principal a condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação."Condena" o réu à prestação de uma obrigação. A ex: Imposição do dever de pagamento de perdas e danos, decorrentes da mora contratual.
D- executória.
É a sentença que determina, no seu próprio corpo e, portanto, sem a necessidade de iniciativa por parte do autor, que o provimento jurisdicional seja efetivado. A sentença executiva é aquela que se realiza através dos meios de execução direitos e adequados à tutela específica. Podemos citar como exemplo as sentenças que determinam o despejo ou mesmo uma obrigação de fazer.
1.1-A. Condenatória
Nota:
busca uma condenação (prestação a ser cumprida pelo réu);
forma-se um título executivo.
1.2- A. Constitutiva
Nota:
além de declarar o direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica material.
1.3 A. Declaratória
Nota:
a pretensão do autor limita-se á declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade do documento.
2-Acão de Execução
Nota:
ACAO DE EXECUCAO. A denominada Ação de Execução é a iniciativa, promovida pelo credor, através de atos processuais legais, para exigência do cumprimento forçado de um direito reconhecido pela legislação vigente ou por decisão judicial.
Somente a parte munida de título executivo pode-se demandar em juízo buscando a satisfação do seu crédito.
3-Ação Cautelar
Nota:
Visa a concessão de uma garantia processual que assegure a eficácia da ação de conhecimento ou de execução, mediante a concessão de uma medida de cautela que afaste o perigo decorrente da demora no desenvolvimento dos processos principais.
Elementos da Ação
Nota:
Para identificar uma causa a doutrina aponta três elementos essenciais, quais sejam: as partes, o pedido e a causa de pedir.
1-Partes
2-Causa de Pedir
Nota:
A "causa patendi" são os fatos e fundamentos que levam ao autor demandar em juízo.
3-Pedido
Nota:
Pedido Imediato: É a exigência formulada contra o juiz, visando á tutela jurisdicional, podendo ser de cognição, executiva ou cautelar.
Pedido Mediato: É a exigência formulada contra o réu para que este se submeta á prestação de direito material que o autor alega.